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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 0003977-02.2014.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ALVES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON DE SOUZA ARANTES - MT10865/O EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que persiste controvérsia acerca da existência de saldo remanescente em favor do exequente. Conforme decisão de ID 2210277249, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 2194845001 e 2194845091, tendo sido reconhecido pagamento excedente pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 50,43. Na mesma decisão, foi determinada a transferência dos valores depositados nas três contas judiciais para a conta indicada pelo patrono do exequente. A CEF comprovou o cumprimento da determinação, mediante a transferência integral dos valores existentes nas três contas judiciais, não havendo, portanto, valores remanescentes naquelas contas a serem liberados ao exequente. Não obstante, o exequente sustenta que, em razão da diferença entre o valor que entende devido e aquele efetivamente recebido, persiste saldo em seu favor, apontando a quantia de R$ 6.320,52. Diante disso, fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de saldo remanescente em favor do exequente após a consideração do valor do crédito reconhecido no cálculo homologado e de todos os valores efetivamente transferidos em seu favor pela CEF. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ainda devido, indicando expressamente o valor do crédito reconhecido no cálculo homologado, os valores efetivamente recebidos, respectivas datas e documentos comprobatórios, bem como a forma pela qual chegou ao alegado saldo de R$ 6.320,52. Deverá, ainda, esclarecer a origem desse último valor, especialmente considerando que a CEF comprovou a transferência integral dos valores existentes nas três contas judiciais, em cumprimento à decisão de ID 2210277249. Após, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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