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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003976-73.2025.4.05.8500 RECORRENTE: NATANAEL RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI JAMES RIBEIRO MOTA - SE7147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. NATANAEL RAMOS DA SILVA, 44 anos, anteriormente taxista de lotação e segurança de portaria, com escolaridade até a 6ª série do Ensino Fundamental, foi diagnosticado com Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, associada à hipertensão arterial. Na perícia médica judicial, realizada por neurologista, apresentou-se em bom estado geral, orientado no tempo e no espaço, com atenção, memória, cognição e linguagem preservadas. O exame neurológico também não revelou alterações relevantes, com motricidade, tônus, trofismo, força muscular, reflexos e marcha dentro dos parâmetros fisiológicos. O laudo registrou, ainda, que o autor mantém autonomia e capacidade de autocuidado para as atividades da vida diária. Segundo o perito, a patologia encontra-se compensada, sem repercussão funcional significativa, e é potencialmente reversível mediante tratamento clínico, com medidas comportamentais e uso de CPAP. Diante desse quadro, o perito concluiu expressamente pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como pela ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Assim, embora comprovada a existência da patologia, a perícia judicial não constatou repercussão funcional apta a caracterizar impedimento de longo prazo. Desse modo, não restou preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Nesses termos, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.