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0003975-67.2026.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003975-67.2026.8.16.9000 Recurso: 0003975-67.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): GERALDO SAMIR SILVEIRA VARRIALE Agravado(s): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO SAMIR SILVEIRA VARRIALE em face da decisão proferida pelo juízo de origem (seq. 10.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de sua eliminação no concurso público da SEFA/PR (cargo de Profissional de Tecnologia da Informação), à retificação da pontuação de sua prova discursiva e à garantia de continuidade nas demais etapas do certame ou reserva de vaga. Sustenta o agravante, em síntese, que sofreu descontos ilegais e desproporcionais na prova discursiva por supostos erros formais/grafia que decorrem de sua condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista – TEA, com impacto na coordenação motora fina), configurando indevida dupla penalização e discriminação. Alega, ainda, que a banca examinadora (Cebraspe) violou o dever de motivação ao não especificar os erros na folha de respostas, bem como que houve evidente erro material e fracionamento indevido de conceitos na atribuição de notas dos quesitos 2.2 e 2.3, cuja correta aplicação segundo o edital eleva sua pontuação final de 5,89 para 8,18 pontos, superando a nota de corte (7,50). Postula, ao final, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender o ato que o eliminou do certame, atribuindo-lhe a devida pontuação na prova discursiva para assegurar o retorno e prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público, com reserva de vaga, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal. É o conciso relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 300 do CPC/2015, e do artigo 1º da Lei 8.437/92. Além disso, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como é cediço, a tutela de urgência prevista tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca do primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) ”. No entendimento do notável doutrinador HUMBERTO THEODORO JUNIOR, o perigo de dano “refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litigio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos, injustiças ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC, art. 300) (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 20ª edição, Editora Forense, página 361). Na versidade em disceptação, em juízo de cognição absolutamente sumária, não obstante as alegações de direito expostas pela parte agravante, não se vislumbra nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida. Explico. Inicialmente, é cediço que em se tratando de impugnação às questões da prova, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Por outro lado, importa salientar que o Poder Judiciário somente pode realizar a revisão de questões de Concursos Públicos quando verificada a nulidade de questões, seja em razão do desrespeito ao conteúdo programático disposto pelo edital inaugural do certame, seja em virtude de erro grosseiro na formulação de enunciado pela banca avaliadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE: 1285306 RS 0268950-09.2019.8.21.7000, de Relatoria do Ministro Dr. Edson Fachin, em 14 /06/2021, pela Segunda Turma, publicado em 25/06/2021. Analisando minuciosamente o caso vertente, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas que permitam a revisão da nota ou a anulação dos descontos aplicados na prova discursiva do agravante, ainda mais neste momento processual. Isso porque não se vislumbra a ocorrência de erro grosseiro na avaliação em análise, inexistindo verossimilhança na tese recursal capaz de afastar a correção realizada pela Banca Examinadora ou, ainda, provas inequívocas que induzam à revisão das notas e descontos atribuídos à prova discursiva. Outrossim, insta registrar que o edital faz lei entre as partes, ou seja, vincula tanto o candidato quanto a Administração Pública, sendo que a sua inobservância se traduz em violação a segurança jurídica, à isonomia e sobretudo à boa-fé que deveriam reger todos os atos administrativos. Não obstante, no caso dos autos, faz-se necessária a formação do contraditório e instrução dos autos, para melhor elucidar os fatos. Além disso, imperioso destacar que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97 aponta as diretrizes e esclarece em quais situações será possível a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da Reclamação n. 3.662, apontou claramente quais são as situações em que se faz valer o conteúdo restritivo do art. 1º da Lei n. 9.494/97, quais sejam: “... o exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas” Ademais, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/97, aplica-se à tutela antecipada a Lei n. 8.437/92, que em seu art. 3º veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos seguintes termos: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Em análise à tutela anelada, vislumbra-se que os pedidos liminares no tocante à nulidade do ato administrativo que atribuiu a nota definitiva de 5,89 pontos na prova discursiva e o eliminou do certame estão diretamente relacionados com o próprio mérito da prestação jurisdicional buscada nos autos principais. Inexiste, portanto, qualquer elemento de convicção a ensejar o deferimento da medida antecipatória formulada. Assim, pelo exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, em sede deste agravo, mantendo a decisão que indeferiu a liminar pleiteada em primeiro grau. Comunique-se ao d. Juízo da origem acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada, para que, em havendo interesse se manifeste em 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, CPC). Após, abra-se vistas à ilustre representante do Ministério Público, atuante junto às Turmas Recursais, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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