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0003974-79.2024.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003974-79.2024.8.17.3130 RECORRENTE: ERNUI DANTAS DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em apelação. A controvérsia versa sobre a alegada inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nºs 2.721/2015 e 3.017/2018, por vício de iniciativa legislativa. Segue a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PETROLINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL – AUXÍLIO FARDAMENTO – LEIS MUNICIPAIS Nº 2.721/2015 E 3.017/2018 – VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DESPESA – BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CRIAR OU MAJORAR VANTAGEM PECUNIÁRIA SEM LEI VÁLIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que de natureza indenizatória, o auxílio fardamento implica impacto orçamentário, submetendo-se à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, "a"), de modo que as leis municipais que o instituíram padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 2. Tratando-se de norma de eficácia limitada, o pagamento do benefício depende de decreto regulamentador anual, inexistente nos anos reclamados. 3. O comportamento contraditório da Administração não tem o condão de convalidar norma inconstitucional nem de gerar direito adquirido à ilegalidade. 4. Incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF: não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagem pecuniária a servidores sem previsão legal válida. 5. Sentença mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões recursais recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei nº 9.784/99 e 5º e 23 da Lei nº 13.655/2018 (LINDB), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao venire contra factum proprium, diante do pagamento do auxílio-fardamento pelo Município em exercícios anteriores. Contrarrazões ofertadas. ID. 62675417. É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inovação Recursal. Verifica-se que o recorrente, somente nas razões do recurso especial, passou a indicar como violados os arts. 2º da Lei nº 9.784/99 e 5º e 23 da Lei nº 13.655/2018 (LINDB), afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Todavia, tais dispositivos não integraram a fundamentação da apelação, via de consequência, não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal. Sendo assim, resta descabida sua análise, por se tratar de inovação recursal, considerando que a matéria apenas foi suscitada neste recurso especial. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)(original sem destaque) A pretensão do recorrente não se sustenta ante à configuração de inovação recursal. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Incidência da Súmula 284 do STF. No mais, vejo não ter a parte recorrente demonstrado o dissídio jurisprudencial que justificaria o fundamento de seu recurso pela alínea "c" do item III do art. 105 da CF. De fato, o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, exigem, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico com a necessária demonstração de similitude fática entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para idêntica situação, sendo insuficiente a simples menção a um determinado aspecto coincidente dos julgados, o que, no caso, sequer não ocorre. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – [...] III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V I - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.298/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Omissões nossas). A deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial faz incidir a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0003974-79.2024.8.17.3130 RECORRENTE: ERNUI DANTAS DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em apelação. A controvérsia versa sobre a alegada inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nºs 2.721/2015 e 3.017/2018, por vício de iniciativa legislativa. Segue a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PETROLINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL – AUXÍLIO FARDAMENTO – LEIS MUNICIPAIS Nº 2.721/2015 E 3.017/2018 – VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DESPESA – BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CRIAR OU MAJORAR VANTAGEM PECUNIÁRIA SEM LEI VÁLIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que de natureza indenizatória, o auxílio fardamento implica impacto orçamentário, submetendo-se à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, "a"), de modo que as leis municipais que o instituíram padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 2. Tratando-se de norma de eficácia limitada, o pagamento do benefício depende de decreto regulamentador anual, inexistente nos anos reclamados. 3. O comportamento contraditório da Administração não tem o condão de convalidar norma inconstitucional nem de gerar direito adquirido à ilegalidade. 4. Incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF: não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagem pecuniária a servidores sem previsão legal válida. 5. Sentença mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões recursais o recorrente sustenta violação aos artigos 37, caput, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, afirmando, em síntese, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação demasiadamente ampla a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ao estendê-la a instituição de verba de natureza indenizatória, bem como deixado de observar os princípios da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, diante do pagamento do benefício em exercícios anteriores. Contrarrazões ofertadas. ID. 60819263. É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A controvérsia central devolvida ao Supremo Tribunal Federal consiste em definir se a instituição do auxílio-fardamento, ainda que qualificado pelo recorrente como verba de natureza indenizatória, submete-se à reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a discussão em absoluta consonância com entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 686 da Repercussão Geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)." No julgamento da apelação, o órgão fracionário expressamente fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consignando que a criação do auxílio-fardamento, embora ostente natureza indenizatória, repercute diretamente sobre o regime jurídico e o sistema remuneratório dos servidores públicos, produzindo impacto financeiro para a Administração Pública, razão pela qual permanece submetida à reserva constitucional de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme consignado no voto condutor de ID. 53904985: (...). o cerne da discussão reside em vício formal de iniciativa legislativa, uma vez que, mesmo que a verba seja indenizatória, se tal implica em impacto financeiro, há exigência de iniciativa reservada. Isso porque, de acordo com o art. 61, §1º, II, "a", da CF/88, é conferida ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa exclusiva de leis que tratem de remuneração e vantagens dos servidores públicos. (...) Ademais, é pacífico o reconhecimento das normas que criam ônus financeiro para o erário, como é o caso do Auxílio Fardamento posto em questão, estão sujeitas a limitações formais, por ser tratar de preceito constitucional limitado, conforme a definição normas limitadas. STF - Tema 686: Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 61, § 1º, II, a; e 63 da Constituição federal, a constitucionalidade de norma de lei estadual resultante de emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Tese: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). (...). Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pela Suprema Corte, mas aplicou expressamente o precedente vinculante ao caso concreto, concluindo que a instituição de vantagem pecuniária aos servidores municipais, ainda que qualificada como indenizatória, encontra-se submetida à reserva constitucional de iniciativa quando produz repercussão financeira e interfere no regime jurídico funcional. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido aplicou expressamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 686 da repercussão geral, razão pela qual se encontra em conformidade com o precedente vinculante. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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