2026-09-16 · TJSP
Processo 0003974-73.2024.8.26.0529 (processo principal 1005714-83.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Indústria de Alimentação Monjolinho Ltda - Nova Band Comercial de Veiculos Ltda- na pessoa de seu Representante RENE BAND JOSE - Vistos. Fls. 174/175 e 179/180: Em síntese, a executada requer a concessão da suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista a pendência de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de Agravo de Instrumento nº 2224367-02.2025.8.26.0000. Da análise do caderno processual, constata-se que a finalidade da executada, a partir da interposição de um sem-número de recursos é, por evidente, tumultuar os autos e postergar o simples cumprimento de obrigação tanto é que fora fixada multa, em seu desfavor, por ato atentatório à dignidade da justiça. Ora, de ver-se que todos os recursos interpostos pela executada foram, até o momento, desprovidos, e, diante desse cenário, dificilmente o sucedâneo pendente de apreciação será provido. Ainda, forçoso acrescentar que os pedidos formulados por Luiz Felipe Soares de Almeida, nos autos de Embargos de Terceiro (1003580-49.2024.8.26.0529) foram julgados improcedentes, tendo o v. Acórdão, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, transitou em julgado (fl. 295 daqueles autos). De rigor, portanto, o prosseguimento da presente demanda, haja vista a ausência de recurso dotado de efeito suspensivo. Às fls. 87/89, a exequente requereu a intimação da executada para adimplemento das astreintes e da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, a intimação de Luiz Felipe Soares de Almeida, para entrega voluntária do veículo, expedição de mandado de busca e apreensão e, por fim, expedição de ofício ao DETRAN. No tocante às astreintes, não se pode olvidar que o presente cumprimento de sentença provisório tem por finalidade apenas a execução da obrigação de fazer, cujo rito não se coaduna com o de obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, deverá, a exequente, buscar o cumprimento pela via própria. Quanto à multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando o decurso do prazo para pagamento, apesar da intimação do patrono da executada (fl. 59), inscreva-se a executada em dívida ativa, na esteira do artigo 77, §3º, o Código de Processo Civil. De saída, reputo inviável a extensão das medidas coercitivas ao Luiz Felipe Soares de Almeida, porquanto sequer participou da relação jurídico-processual, fugindo, por certo, dos limites subjetivos da coisa julgada. Lado outro, a expedição de mandado de busca e apreensão é medida de rigor. Antes, contudo, deverá a parte exequente recolher as despesas processuais necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhidas as despesas, proceda, a z. Serventia, à confecção do mandado, para cumprimento nos endereços da executada e de Luiz Felipe Soares de Almeida. O pedido de expedição de ofício será apreciado na eventualidade de a diligência a ser cumprida pelo meirinho restar infrutífera. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), JOSÉ MAURO PROGIANTE (OAB 448263/SP)