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0003972-17.2021.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível

    Processo 0003972-17.2021.8.26.0624 (processo principal 1000897-21.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvano Cícero da Silva - José Adolfo Machado - - Rogério Ailton Magoga Machado e outro - Vistos. Fls. 697/699: pretende o exequente a homologação da avaliação realizada às fls. 687 e a subsequente alienação judicial do bem mediante leilão eletrônico, indicando leiloeiro devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A pretensão comporta acolhimento. Consoante auto de avaliação elaborado por Oficial de Justiça, o veículo VW/Passat, placa ETQ-7495, ano/modelo 2010/2010, foi avaliado em R$ 48.249,00, com observação de que se encontra em estado regular de uso e conservação, estando acompanhado de registro fotográfico. Não consta dos autos impugnação específica à avaliação realizada por auxiliar da Justiça, tampouco elementos concretos que indiquem inadequação do valor atribuído ao bem. Nos termos dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil, a avaliação regularmente realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual desconformidade, o que não ocorreu no caso concreto. Homologada a avaliação, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios. A alienação judicial por meio eletrônico constitui a modalidade preferencial prevista pelo Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da publicidade, eficiência e maximização da competitividade dos certames. Diante do exposto: HOMOLOGO a avaliação de fls. 687, que atribuiu ao veículo VW/Passat, placa ETQ-7495, o valor de R$ 48.249,00. DEFIRO a alienação judicial do bem por meio de leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, 881, 882 e seguintes do Código de Processo Civil. NOMEIO como leiloeiro oficial Uilian Aparecido da Silva (JUCESP nº 958), vinculado ao sistema Gold Leilões, indicado pelo exequente, desde que regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá apresentar minuta de edital e promover o certame observando-se as disposições do CPC, do Provimento CSM nº 1.625/2009, do Provimento CSM nº 19/2021 e demais normas aplicáveis. Fica desde já autorizada a realização do primeiro leilão pelo valor da avaliação e, frustrado este, do segundo leilão na forma do artigo 891 do CPC, observadas as limitações legais quanto ao preço vil. Intime-se. - ADV: CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), RONALDO DE QUEIROS (OAB 277533/SP), RONALDO DE QUEIROS (OAB 277533/SP), JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP), JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP)

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