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TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003971-38.2026.4.05.8202 AUTOR: JULIA BEATRIZ LOPES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73-A da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS b) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, conforme previsto no Art.11, inciso VII da da Lei 8.213/91, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em momento anterior ao nascimento da criança. No caso concreto, a autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Francisco Thomas Ferreira Leite em 24/05/2024 (id. 152785195). Nesse tom, o cerne da questão é saber se a autora possui a qualidade de segurada especial. Ademais, a legislação correspondente exige a comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Conforme previsão expressa do Art.25 da Lei 8.213/1991: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Contudo, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110 e 2111, entendeu como parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, entendendo que a exigência do período de carência viola diretamente o princípio da isonomia, já que prevista apenas para as seguradas constantes no Art.25, inciso III da lei 8.213/1991. Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Comprovante de residência rural (id. 152785191); Autodeclaração de Segurada Especial (id. 152785197); ITR exercício 2012, 2024. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz, em 19/04/2024 (id. 152785197); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz de sua genitora (id. 152785197); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz de seu genitor (id.152785197); Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF), com data de ativação em 25/07/2024 da requerente e de seu companheiro (id. 152785197). Sobre o caso em epígrafe, os elementos colacionados aos autos servem como início de prova material da condição de rurícola à época do nascimento da criança. A autora é agricultora, havendo documentação necessária que comprova o trabalho no campo situado no Sítio, Zona Rural do Município de Santa Cruz/PB para a subsistência. Em sede de instrução concentrada (id. 178922728), a parte autora alega ser agricultora, trabalhando no sítio ao lado de seu companheiro, realizando atividade agrícola através do plantio de milho e feijão para o próprio consumo. Ademais, a prova testemunhal corrobora com as alegações da parte autora. É evidente, portanto, que o histórico familiar da parte autora é voltado à agricultura, já que seus pais possuem fichas sindicais e o endereço residencial da mesma sempre foi na zona rural até os dias atuais (28/07/2025), conforme o dossiê social (id. 160853258). Diante do conjunto fático-probatório, resta demonstrada a condição de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividades agrícolas para a sua subsistência pelo período anterior ao fato gerador, impondo-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança em 24/05/2024, apuradas nos termos do caput do art. 72 da Lei n.º 8.213/91. O crédito da parte autora, será atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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