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0003970-29.2017.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003970-29.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: GUILHERME AFONSO CESCA ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) EXEQUENTE: LUCENE FARENZENA CESCA ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) EXEQUENTE: SABRINA SALY CESCA FRANCIO ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE CESCA ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os pedidos de utilização dos sistemas do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e da Central de Procurações (CENPROC). Isso porque a consulta às referidas bases de dados é disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/) ou pode ser realizada mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, providência que deve ser adotada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Em decorrência: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.

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