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0003969-08.2023.5.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0003969-08.2023.5.14.0000 REQUERENTE: JOSE DE JESUS MADEIRA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIXABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f3bd3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos, para deliberação, à vista da certidão de ID 0941c9e, que indica o falecimento do(a) beneficiário(a) JOSÉ DE JESUS MADEIRA FILHO - CPF 606.567.512-15. Pois bem, em virtude da necessidade de habilitação de sucessores, aplica-se ao presente caso o disposto no §5º do artigo 30 da Resolução Administrativa n. 126/2003, que dispõe ser competência do juiz da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento. Ante o exposto, determino: I- Cientifique-se o juízo de origem, nos autos número 0001069-87.2012.5.14.0404, a fim de que tome as providências cabíveis e decida acerca da sucessão processual (§5º do artigo 32 da Resolução CNJ nº303/2019 e §1º do artigo 18 da Resolução CSJT nº314/2021), encaminhando-lhe cópia deste despacho, bem como do documento de Id 0941c9e. II - Resolvida a questão da sucessão processual, com a definição dos herdeiros e os respectivos quinhões, tal decisão deverá ser encaminhada a este Juízo, incluídos nos autos por meio do perfil Jus Postulandi, para deliberações acerca do pagamento às partes sucessórias e recolhimento de eventuais encargos. III - Em virtude do caráter personalíssimo da prioridade na tramitação por idade que foi concedida ao falecido, bem como da ausência de informações acerca de eventuais herdeiros até a presente data, não sendo possível determinar se seriam ou não pessoas idosas, retire-se no sistema GPREC a prioridade por idade outrora lançada para a RP nº 02648/2017. IV- Sem prejuízo, fica determinada a suspensão da RP supracitada no GPREC e, havendo disponibilização de valores para pagamento, deverão ser transferidos, excepcionalmente, para uma conta vinculada ao processo de 2º grau, a fim de proporcionar a continuidade dos pagamentos na ordem de antiguidade. À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - J.D.J.M.F.

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