Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003968-65.2025.8.16.0123 Cuida-se de demanda ajuizada por Inez Lorencita Ertel em face de Banco Agibank S.A. Foi realizada a penhora de valores de titularidade da autora, através do sistema SISBAJUD, para viabilizar o pagamento das custas finais (mov. 51). A defesa da autora alegou, no mov. 54, a impenhorabilidade do montante bloqueado sob o argumento de que se trata de verba alimentar. Por decisão proferida no mov. 56.1, determinou-se a juntada de provas pela parte devedora para comprovação de suas alegações. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade Verifica-se que a arguição de impenhorabilidade é tempestiva, haja vista que, até o momento da arguição, a executada não havia sido intimada acerca da penhora, habilitando-se espontaneamente no feito. Portanto, o pedido está em consonância com a previsão do art. 854, §3°, I, do CPC. Contudo, não assiste razão à parte. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A norma tem como objetivo preservar o sustento do devedor e de sua família, evitando que sejam privados do mínimo necessário para uma vida digna, em observância ao disposto no art. 1°, III, da CRFB/88. Pois bem. No caso, não foi apresentada nenhuma prova, sequer indiciária, da origem dos valores e de sua natureza alimentar. O fato de a devedora ser aposentada não comprova a natureza da verba bloqueada, pois um aposentado, como é evidente, pode ser titular de outros valores que não tenham caráter alimentar. Portanto, o fato de receber benefício previdenciário não comprova as alegações da parte, impondo-se a rejeição do pedido. Por todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Preclusa esta decisão, o valor deverá ser levantado pela Escrivania para pagamento das custas. Após, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito