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0003967-85.2019.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003967-85.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX PAULO BARRETO LAGASSA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, KATHIA REGINA BRAGA LEAO, CARLOS EDUARDO LEAO SAADI, PAULO VITOR LEAO SAADI Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral movida por MAX PAULA BARRETO LAGASSA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, KATHIA REGINA BRAGA LEÃO, todos qualificados nos autos. Na inicial, o autor narra que, em 22/10/2018, seu veículo Jeep Cherokee foi atingido pelo veículo Hyundai Azera, de propriedade da segunda ré e conduzido por seu preposto, que perdeu o controle, invadiu a contramão e assumiu a culpa pelo acidente. Relata que a seguradora se negou injustificadamente a cobrir os reparos, orçados em R$ 114.870,04 (cento e quatorze mil, oitocentos e setenta reais e quatro centavos). Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas quitadas às fls. 24 e 30. A requerida Liberty Seguros S/A apresentou contestação às fls. 33/62, arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0001411-13.2019.8.08.0035 e, no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade baseada em laudo pericial particular, sob o argumento de que a dinâmica física das avarias não corresponde ao relato das partes e atesta que o veículo do autor estava em repouso (natureza não acidental), o que acarretaria a perda de direitos à garantia. Subsidiariamente, defendeu a limitação da responsabilidade aos tetos da apólice e a exclusão da indenização por danos morais, face à ausência de contratação. O autor apresentou réplica às fls. 253/262, concordando com a conexão das ações e reiterando os termos da exordial. O Sr. Carlos Eduardo Leão Saadi, por meio da petição de fl. 264, foi informado o óbito da requerida Kathia, conforme certidão de óbito de fl. 266. Através do petitório de fl. 272 o autor pugnou pela habilitação dos herdeiros da requerida. Despacho de id. n° 32003406 determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. A autora, por meio do petitório de id. n° 33047981, pugnou pela realização de prova oral e documental. A seguradora requerida, por meio da petição de id. n° 33281072, pugnou pela realização de perícia técnica. O Espólio de Kathia Regina Braga Leão, representado por seus herdeiros Paulo Vitor Leão Saadi e Carlos Eduardo Leão Saadi, apresentou contestação ao id. n° 53355532, suscitando, preliminarmente, o chamamento do feito à ordem ante a ausência de citação de todos os herdeiros após o falecimento da ré originária, defendendo a tempestividade da sua manifestação. No mérito, alegou que a contratação de apólice securitária transfere a responsabilidade de indenizar exclusivamente à seguradora, rechaçando a solidariedade passiva e rebatendo o pedido de indenização por danos morais, por considerar os fatos mero dissabor cotidiano. Após alegada a intempestividade da contestação supracitada, a decisão de id. n° 93918686, reconheceu sua tempestividade. O autor apresentou réplica ao id. n° 94165003, reiterando os termos da exordial. Por meio do petitório de id. n° 96298124, o espólio réu pugnou pela produção da prova oral. A seguradora requerida apresentou petição ao id. n° 96642979, reiterando o pleito para a realização de prova pericial técnica. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Alegação de Conexão com o processo nº 0001411-13.2019.8.08.0035: A ré Yelum Seguros S/A pugnou pelo reconhecimento de conexão com a ação de nº 0001411-13.2019.8.08.0035, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, alegando que naquela demanda discute-se a perda de direitos às garantias contratadas na mesma apólice em razão de incongruências na dinâmica do acidente. Todavia, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, a presente demanda possui natureza de responsabilidade civil extracontratual, amparada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, consubstanciada na pretensão de um terceiro prejudicado em face do suposto causador do dano (Espólio) e de sua respectiva seguradora. Por outro lado, a ação nº 0001411-13.2019.8.08.0035 versa sobre relação estritamente contratual e securitária travada exclusivamente entre a segurada (Espólio) e a seguradora. O direito do terceiro vítima de acidente de trânsito à reparação civil é autônomo e não se confunde com o direito da segurada à indenização atinente ao seu próprio veículo, não sendo oponíveis ao terceiro as defesas de caráter estritamente contratual que a seguradora porventura tenha contra o segurado originário no que tange às coberturas do casco. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática do acidente de trânsito e a correspondência das avarias constatadas nos veículos com a versão relatada na inicial; b) a ocorrência de simulação ou colisão intencional/não acidental (fraude), apta a afastar o dever de indenizar; c) a culpa do condutor do veículo do espólio réu pelo evento danoso; d) a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor e a adequação do orçamento; e, e) a configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a', 'c', 'd' e 'e' (ocorrência do acidente, culpa, danos materiais e morais), o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), por consubstanciarem os fatos constitutivos de seu direito. b) Sobre o ponto 'b' (dinâmica não acidental/fraude securitária), o ônus recai sobre a ré Yelum Seguros S/A (art. 373, II, CPC), por consubstanciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Das Provas Requeridas Da Prova Pericial 1. Tendo em vista o requerimento de id. n° 96642979, DEFIRO a produção de prova pericial, via de consequência, NOMEIO a expert BIANCA SOUZA FEDERICI a ser intimada pelos meios extraídos no site do CPTEC, quais sejam: email: bsouza.federici@gmail.com e telefone: (27) 99583-9701. 2. Intime-se a perita nomeada para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído e informar dados bancários. Em caso de aceite, deverá apresentar, desde logo, a proposta de honorários, conforme os termos do art. 465, § 2º, II, do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Em caso de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários pela perita, INTIME-SE a parte requerida (LIBERTY SEGUROS) para se manifestar sobre a proposta, bem como para o depósito dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após a comprovação do depósito, INTIME-SE a perita indicada para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 8. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará à perita quanto ao depósito integral realizado pela parte, intimando-a para levantamento. Da Prova Oral POSTERGO a análise da necessidade de realização de prova oral para momento posterior a entrega do laudo pericial. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: A) REJEITO a preliminar de conexão arguida. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a dinâmica fática do acidente de trânsito e a correspondência das avarias constatadas nos veículos com a versão relatada na inicial; b) a ocorrência de simulação ou colisão intencional/não acidental (fraude), apta a afastar o dever de indenizar; c) a culpa do condutor do veículo do espólio réu pelo evento danoso; d) a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor e a adequação do orçamento; e, e) a configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. D) DISTRIBUO o ônus da prova de forma estática. E) DEFIRO a produção da prova pericial, com a nomeação do perito realizada por meio do item “IV” desta decisão, devendo proceder todas as devidas intimações. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. G) Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 1024/2026)

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