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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003967-07.2020.8.27.2724/TO RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos em fase de julgamento, verifica-se que a principal controvérsia reside na análise e interpretação de cláusula restritiva de cobertura de contrato de seguro. Contudo, constata-se que o instrumento contratual essencial — qual seja, a Apólice e as suas respectivas Condições Gerais — não foi colacionado aos autos de forma integral e legível por nenhuma das partes. A ré limitou-se a transcrever trechos esparsos em suas manifestações, elemento que se mostra manifestamente insuficiente para que este Juízo proceda a uma cognição exauriente e segura sobre a extensão das obrigações pactuadas. Tratando-se de nítida relação de consumo, cabe à fornecedora o dever de informação clara e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, vigora no ordenamento processual o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o poder-dever do Magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Assim, com fulcro nos dispositivos legais citados, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que a parte ré, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral, legível e consecutiva da apólice nº 000972370, bem como de suas respectivas Condições Gerais vigentes à época do sinistro. Fica a requerida expressamente advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e intimem-se as partes para ciência, abrindo-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre eventuais documentos juntados. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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