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TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003965-75.2025.8.26.0271 (processo principal 1004264-35.2025.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Petição intermediária - Clayton Palma da Silva - Vistos. Fls. 41/42: Considerando que os honorários de sucumbência representam percentual fixo sobre o principal, que foi devidamente homologado pela decisão de fl. 37, homologo os honorários de sucumbência em R$ 1.551,40, atualizado até 03/2026 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito por meio de requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Leis Estaduais 11.377/03 e 17.205/2019). Anoto por oportuno, que o incidente de RPV deverá processar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do exequente ou pelo cartório, na ausência de advogado constituído ou nomeado nos autos, nos termos das Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE). Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ARAUJO LEME (OAB 498820/SP)
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