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0003965-60.2018.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão

    AUTOS Nº0003965-60.2018.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.O executado requer o desbloqueio da quantia de R$3.478,52, ainda constrita perante o Banco Bradesco S.A, sustentando tratar-se de bloqueio remanescente decorrente da mesma ordem judicial que resultou na constrição de valores perante o Itaú Unibanco S.A. 2.Conforme se extrai do detalhamento acostado ao movimento 101.2, a ordem judicial expedida alcançou R$3.478,52 perante o Itaú Unibanco S.A e igual quantia perante o Banco Bradesco S.A, totalizando R$6.957,04. 3.O valor constrito perante o Itaú Unibanco S.A foi transferido à conta judicial vinculada aos autos e posteriormente disponibilizado à exequente, enquanto a quantia de R$3.478,52 constrita perante o Banco Bradesco S.A permaneceu bloqueada. 4.Diante da aparente duplicidade da constrição, foi oportunizado à exequente prévio contraditório, inclusive para que informasse a existência de eventual saldo remanescente de seu crédito, conforme determinado no movimento 105.1. 5.Regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 6.Neste contexto, considerando que o valor objeto da execução já foi disponibilizado à credora e inexistindo indicação de saldo remanescente após expressa oportunidade de manifestação, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição ainda ativa perante o Banco Bradesco S.A. 7.Assim, defiro o pedido formulado pelo executado e determino o desbloqueio da quantia de R$3.478,52 constrita perante o Banco Bradesco S.A, vinculada ao protocolo nº20200005947412, adotando-se as providências pertinentes junto ao sistema competente. 8.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e inexistindo obrigação remanescente a ser satisfeita, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 10.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 11.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

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