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0003963-52.2021.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003963-52.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VALDEZ ANTNIO MATHIELO - ES19060 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, visando a restituição do telefone apreendido nos autos, conforme petição de fl. 244, do volume 01, parte 08 dos autos físicos. O MP se manifestou de forma contrária, conforme fl. 250 o volume 01, parte 08 dos autos físicos. Autos conclusos. Extraindo do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para as seguintes finalidades: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto, a manifestação do requerido é no sentido de contradição judicial ao não determinar a restituição do telefone. Entretanto, a sentença condenatória não merece retoques, por não existir nenhuma circunstância jurídica que aponte a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Conforme dito a restituição do aparelho celular foi indeferida por não restar comprovada a propriedade, com sua origem lícita do bem. Nos embargos apresentados, a parte nada comprova que o telefone fora adquirido licitamente, além de ausente prova da propriedade. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando para valoração de provas ou mesmo como instrumento de modificação do mérito do ato impugnado, exigindo da parte contrária à adequação da via recursal para tanto. No tocante: (...) 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento do mérito, o que não se admite em embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese. (EDcl no AgRg no HC n. 1.053.640/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Forte nisso, e considerando que os argumentos trazidos pela ré são de inconformismo pela não restituição do bem, REJEITA-SE os embargos de declaração, mantendo-se incólume a ordem de destruição e descarte do bem, pelos próprios fundamentos da sentença de fl. 241 do volume 01, parte 08 dos autos físicos. Intimem-se e arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito

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