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0003962-56.2025.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0003962-56.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0003962-56.2025.5.10.0000 MSCiv - ACÓRDÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF LITISCONSORTE NECESSÁRIO: PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ PROCESSO PRINCIPAL: 0001341-47.2025.5.10.0013 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, requerendo "a concessão de medida liminar 'inaudita altera pars' para cessar os efeitos da liminar concedida em r. Decisão de Id. 3e4a4da dos autos nº 0001341-47.2025.5.10.0013, afastando assim a determinação de imediata reintegração do Litisconsorte ao emprego, nas mesmas condições que usufruía no momento da dispensa, com os mesmos salários e nas mesmas condições funcionais de quando dispensado, inclusive plano de saúde nas mesmas condições e com a mesma cobertura, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Por meio da decisão ID a597071, indeferi a liminar requerida. O impetrante interpôs agravo interno sob o ID 6837340. Defesa e contraminuta pelo litisconsorte necessário sob os IDs b1922c5 e 28a3381, respectivamente. A autoridade reputada coatora prestou informações sob o ID 76d8007. O MPT, representado pelo Procurador Valdir Pereira da Silva, opinou pelo não provimento do agravo interno (ID f2b93ba). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, admito o mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O banco pretende o afastamento da "determinação de imediata reintegração do Litisconsorte ao emprego, nas mesmas condições que usufruía no momento da dispensa, com os mesmos salários e nas mesmas condições funcionais de quando dispensado, inclusive plano de saúde nas mesmas condições e com a mesma cobertura". Vejamos o conteúdo da decisão proferida na ação principal e impugnada pelos impetrantes: [...] O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais, a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. A análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória antecipada se dá de forma perfunctória, ou seja, quando apenas com os elementos trazidos na inicial é possível atestar o direito violado. Os documentos acostados com a inicial comprovam a probabilidade do direito, uma vez que demonstrados os fatos alegados de forma suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela em sede de cognição estreita, sem ouvir a parte contrária. A parte autora apresentou documentos importantes, como o relatório médico de id e o atestado médico de 817813c id d571f4b, que demonstram que, em 06 de setembro de 2025, o trabalhador foi diagnosticado com Síndrome de Burnout (esgotamento profissional), Transtorno de Ansiedade Generalizada e Insônia. O médico especialista recomendou seu afastamento do trabalho por 30 dias. Além disso, foi emitida uma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (id 3e9acc7), documento que formaliza a ligação entre a doença e as atividades profissionais. Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao trabalhador o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da mesma data do atestado médico, conforme o documento de id 5018640. Isso reforça que ele não possui condições de trabalhar. A dispensa do trabalhador ocorreu em 29 de agosto de 2025, mas o contrato de trabalho se estende pelo período do aviso prévio. Os problemas de saúde foram formalmente diagnosticados e levaram ao afastamento recomendado pelo médico e confirmado pelo INSS dentro desse período. A Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu item II, protege o empregado em situações como esta, garantindo o direito à estabilidade provisória mesmo que a doença profissional seja constatada após a demissão. Ou seja, a documentação apresentada comprova a nítida probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano também é evidente, pois a demissão interrompe o pagamento do salário, verba essencial para sua subsistência, e cancela o plano de saúde, que é indispensável para a continuidade do tratamento médico psiquiátrico. A demora na análise deste pedido poderia causar prejuízos graves e de difícil reparação à saúde e ao sustento do trabalhador. Isto posto, pode-se concluir que há probabilidade do direito e perigo da demora, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência. Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, e determino que o réu promova a reintegração do autor à sua função, com o mesmo salário e nas mesmas condições funcionais de quando foi dispensado. Restabeleça o plano de saúde e plano odontológico do trabalhador e de seus dependentes, nas mesmas condições e com a mesma cobertura vigente antes da sua dispensa, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, até o montante de R$50.000,00, que será revertido em benefício do autor. [...] A decisão prolatada pela Exma. Juíza da Vara não se afigura ilegal nem abusiva. Ao revés, está em conformidade com a legislação pátria. O impetrante não tem direito líquido e certo à reversão do julgado, pois, como registrei na decisão ID a597071: [...] Ainda que, em princípio, causem estranheza os fatos de que somente após a rescisão contratual sem justa causa e com dispensa do cumprimento de aviso prévio, ocorrida em 29/8/2025, o empregado tenha procurado pela primeira vez ajuda profissional para cuidar de sua saúde mental (relatório médico e atestado de trinta dias datados de 6/9/2025 às fls. 267/269) e de que a comunicação de acidente de trabalho tenha sido emitida pelo sindicato apenas em 8/9/2025 (fls. 271/272), data de homologação do TRCT (fls. 51/53), não se pode ignorar o conteúdo do documento à fl. 273, emitido pelo INSS: "O benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO foi concedido. O início do benefício foi fixado em 06/09/2025 e a cessação será em 05/10/2025". Extrai-se da imagem retratada à fl. 478 que o benefício foi prorrogado até 4/11/2025. Ainda que eventual discussão acerca da existência de estabilidade provisória dependa de dilação probatória a ocorrer na ação principal, impõe-se destacar o contido na Súmula n.º 371 do colendo TST: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário" (grifo nosso). [...] Assim, não tendo a autoridade reputada como coatora praticado qualquer ato abusivo ou ilegal e inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, denego a segurança pleiteada. CONCLUSÃO Pelo exposto, admito o mandado de segurança e denego a ordem. Custas processuais pelo impetrante no importe de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor atribuído à causa e aproveitado para esta finalidade. Prejudicada a análise do agravo interno ID 6837340. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, admitir o mandado de segurança e denegar a ordem. Custas processuais pelos impetrantes no importe de R$ 30,36, calculadas sobre R$ 1.518,00, valor atribuído à causa e aproveitado para esta finalidade. Prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo impetrante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS

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