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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003961-82.2025.8.26.0224/SP RÉU: TIAGO NELSON PAVANELLI DE SANTANA ADVOGADO(A): ADRIANA LEME CODONHO (OAB SP176734) RÉU: SHIRLENE SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A): ADRIANA LEME CODONHO (OAB SP176734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado qualquer vício. Com efeito, não há vícios, na decisão atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo quanto à sentença. Na verdade, pretende a parte embargante uma nova análise da questão e atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles são destituídos. Nesse sentido: “as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração que, conforme já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, "... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido" (RT 721/335). Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. P.I.
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