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0003961-47.2026.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003961-47.2026.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Além disso, a análise dos autos, vê-se o pedido da empresa demandada no sentido de retificar o polo passivo. Assim, à Diretoria dos Juizados para que proceda com a retificação da capa dos autos, fazendo constar a nomenclatura indicada na contestação. Estabelecida essas premissas, passo a decidir. Preliminarmente, analiso a interpretação inconstitucional dada à Lei Estadual n. 16.689/2012. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n. 12.702/2004 foi revogada pela de n. 14.689/2012, a qual assim dispõe quanto à cobrança de tarifas de abertura de crédito ou similares: "Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Ocorre que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Sistema Financeiro Nacional, dos quais fazem parte as instituições financeiras e instituições de crédito, visto que, ao que se extrai do art. 22, incisos I, VI e VII, da Constituição Federal (CF), compete privativamente à União legislar sobre o direito financeiro, sistema monetário e a política de crédito do país. O art. 192 da CF exige, ainda, que dito sistema seja regulado por lei complementar e não ordinária. Ainda que se adote o entendimento de que, em realidade, o disposto no art. 1° da indigitada Lei n. 14.689/2012 cuida de tarifas contidas em contratos de compra e venda, tem-se que a lei é inconstitucional. A regulamentação do teor específico de contratos é matéria de direito civil e só pode ser objeto de lei federal, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna. E mais, o contrato discutido nos autos não é de compra e venda, mas de mútuo garantido com um bem específico. Tal entendimento, já aplicado há vários anos neste Juízo, foi reafirmado por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº. 0059018-18.2011.8.17.0001), suscitado pelo Presidente da 3ª Câmara Cível do TJPE, Desembargador Bartolomeu Bueno, nos autos de um Agravo no Recurso de Apelação interposto por uma instituição financeira, sustentando que o dispositivo normativo supracitado padeceria de vício formal de inconstitucionalidade, indicando os dispositivos que estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para limitar qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, temática relacionada com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), cuja competência legislativa é exclusiva da União. Por maioria dos votos, foi declarada a procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma. O acórdão, disponibilizado em 07 de agosto de 2019, explicita tal vício em decorrência de a lei estadual ter vedado a cobrança de tarifas bancárias, usurpando competência privativa da União (artigos 21, VIII; 22, VII; e 192, todos da CF/88) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº. 4.595/1964). Nessa toada, inegável a inconstitucionalidade da lei estadual. Sobre o benefício da Justiça gratuita. Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos. Entretanto, sobre a impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações. Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita à autora. Com base nessas premissas, analiso o mérito. Cinge-se a lide a estabelecer eventual ilegalidade das tarifas contestadas pelo consumidor, quais sejam: Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato em Órgão de Trânsito e cobrança de seguro de proteção. Pede reparação extrapatrimonial e material, sendo a última com repetição de indébito. Vejamos as cláusulas contratuais contestadas. Da Tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, tendo seu fato gerador definido na tabela I do aludido ato normativo, de modo a remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. A 2ª Seção do STJ consagrou a orientação segundo a qual o serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente. Nessa ordem de ideias, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, desde que se disponha a providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro despachante para fazê-lo. Outrossim, a tarifa de cadastro não pode ser cobrada sobre qualquer operação de crédito, mas tão somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Registre-se que a chamada tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular do Banco Central (Bacen) n. 3.466/2009. Desse modo, se o consumidor já for cliente do estabelecimento bancário não se justifica a cobrança da TAC, pois não haverá necessidade de ressarcimento de custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. No caso em tela, à época da celebração do contrato, havia respaldo normativo para a cobrança da tarifa de cadastro. Por seu turno, a parte autora não se desincumbiu de provar, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, que: (a) já possuía relacionamento com a instituição financeira; (b) pessoalmente comprovou a sua idoneidade financeira; (c) o valor da tarifa exigida é abusivo, por se encontrar acima da média de mercado, de modo a justificar a exclusão da mencionada cobrança. Por esses fundamentos, não merece acolhida o pleito inicial de declaração de nulidade da tarifa de cadastro. Do Registro de contrato/inclusão de gravame A tarifa sob exame se refere a valores pagos em decorrência da realização do registro do contrato em cartório. Essa inclusão equivale à prenotação da garantia e assegura o sucesso da operação de crédito, pois evita a ocorrência de fraudes no período entre a venda do veículo e o efetivo registro no Departamento Estadual de Trânsito. A anotação sempre é realizada pela instituição bancária, sendo tal fato público e notório e, portanto, dispensa comprovação. Não se tratando em realidade de tarifa bancária, mas antes, de repasse ao consumidor de custos tidos com a operação de crédito pretendida ante o órgão administrativo de trânsito, não há obstáculo legal ao seu repasse por meio de instrumento contratual. Portanto, tenho a tarifa de registro de contrato como devida, não havendo que se falar em devolução. Do Seguro. No caso dos autos, do documento juntado com a contestação, vislumbra-se minuta contratual eletronicamente firmada. Ademais, dito seguro foi adquirido em apartado ao contrato de financiamento, e não restam evidenciados os elementos aptos a configurar vício de consentimento, eis que o seu conteúdo foi apresentado de maneira clara e de fácil compreensão. Assim, tenho como válida a adesão. Sobre caso análogo, colha-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE LAVAR E CELULAR. ALEGADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO AUTOR EM CONTRATOS APARTADOS. AUSENTE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO DE O AUTOR SER PESSOA HUMILDE NÃO O ISENTA DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO AO FIRMAR DOCUMENTOS QUE SUPOSTAMENTE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE DISCERNIR O CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009214776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-04-2020). Desse modo, diante do conjunto probatório, penso ser indevida a restituição da quantia desembolsada. Quanto à reparação moral, entendo que a conduta adotada pela empresa não denota lesão a direito da personalidade apta à reparação pretendida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito amcol

  2. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003961-47.2026.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA JOSE DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Além disso, a análise dos autos, vê-se o pedido da empresa demandada no sentido de retificar o polo passivo. Assim, à Diretoria dos Juizados para que proceda com a retificação da capa dos autos, fazendo constar a nomenclatura indicada na contestação. Estabelecida essas premissas, passo a decidir. Preliminarmente, analiso a interpretação inconstitucional dada à Lei Estadual n. 16.689/2012. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n. 12.702/2004 foi revogada pela de n. 14.689/2012, a qual assim dispõe quanto à cobrança de tarifas de abertura de crédito ou similares: "Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Ocorre que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Sistema Financeiro Nacional, dos quais fazem parte as instituições financeiras e instituições de crédito, visto que, ao que se extrai do art. 22, incisos I, VI e VII, da Constituição Federal (CF), compete privativamente à União legislar sobre o direito financeiro, sistema monetário e a política de crédito do país. O art. 192 da CF exige, ainda, que dito sistema seja regulado por lei complementar e não ordinária. Ainda que se adote o entendimento de que, em realidade, o disposto no art. 1° da indigitada Lei n. 14.689/2012 cuida de tarifas contidas em contratos de compra e venda, tem-se que a lei é inconstitucional. A regulamentação do teor específico de contratos é matéria de direito civil e só pode ser objeto de lei federal, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna. E mais, o contrato discutido nos autos não é de compra e venda, mas de mútuo garantido com um bem específico. Tal entendimento, já aplicado há vários anos neste Juízo, foi reafirmado por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº. 0059018-18.2011.8.17.0001), suscitado pelo Presidente da 3ª Câmara Cível do TJPE, Desembargador Bartolomeu Bueno, nos autos de um Agravo no Recurso de Apelação interposto por uma instituição financeira, sustentando que o dispositivo normativo supracitado padeceria de vício formal de inconstitucionalidade, indicando os dispositivos que estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para limitar qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, temática relacionada com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), cuja competência legislativa é exclusiva da União. Por maioria dos votos, foi declarada a procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma. O acórdão, disponibilizado em 07 de agosto de 2019, explicita tal vício em decorrência de a lei estadual ter vedado a cobrança de tarifas bancárias, usurpando competência privativa da União (artigos 21, VIII; 22, VII; e 192, todos da CF/88) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº. 4.595/1964). Nessa toada, inegável a inconstitucionalidade da lei estadual. Sobre o benefício da Justiça gratuita. Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos. Entretanto, sobre a impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações. Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita à autora. Com base nessas premissas, analiso o mérito. Cinge-se a lide a estabelecer eventual ilegalidade das tarifas contestadas pelo consumidor, quais sejam: Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato em Órgão de Trânsito e cobrança de seguro de proteção. Pede reparação extrapatrimonial e material, sendo a última com repetição de indébito. Vejamos as cláusulas contratuais contestadas. Da Tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, tendo seu fato gerador definido na tabela I do aludido ato normativo, de modo a remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. A 2ª Seção do STJ consagrou a orientação segundo a qual o serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente. Nessa ordem de ideias, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, desde que se disponha a providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro despachante para fazê-lo. Outrossim, a tarifa de cadastro não pode ser cobrada sobre qualquer operação de crédito, mas tão somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Registre-se que a chamada tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular do Banco Central (Bacen) n. 3.466/2009. Desse modo, se o consumidor já for cliente do estabelecimento bancário não se justifica a cobrança da TAC, pois não haverá necessidade de ressarcimento de custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. No caso em tela, à época da celebração do contrato, havia respaldo normativo para a cobrança da tarifa de cadastro. Por seu turno, a parte autora não se desincumbiu de provar, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, que: (a) já possuía relacionamento com a instituição financeira; (b) pessoalmente comprovou a sua idoneidade financeira; (c) o valor da tarifa exigida é abusivo, por se encontrar acima da média de mercado, de modo a justificar a exclusão da mencionada cobrança. Por esses fundamentos, não merece acolhida o pleito inicial de declaração de nulidade da tarifa de cadastro. Do Registro de contrato/inclusão de gravame A tarifa sob exame se refere a valores pagos em decorrência da realização do registro do contrato em cartório. Essa inclusão equivale à prenotação da garantia e assegura o sucesso da operação de crédito, pois evita a ocorrência de fraudes no período entre a venda do veículo e o efetivo registro no Departamento Estadual de Trânsito. A anotação sempre é realizada pela instituição bancária, sendo tal fato público e notório e, portanto, dispensa comprovação. Não se tratando em realidade de tarifa bancária, mas antes, de repasse ao consumidor de custos tidos com a operação de crédito pretendida ante o órgão administrativo de trânsito, não há obstáculo legal ao seu repasse por meio de instrumento contratual. Portanto, tenho a tarifa de registro de contrato como devida, não havendo que se falar em devolução. Do Seguro. No caso dos autos, do documento juntado com a contestação, vislumbra-se minuta contratual eletronicamente firmada. Ademais, dito seguro foi adquirido em apartado ao contrato de financiamento, e não restam evidenciados os elementos aptos a configurar vício de consentimento, eis que o seu conteúdo foi apresentado de maneira clara e de fácil compreensão. Assim, tenho como válida a adesão. Sobre caso análogo, colha-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE LAVAR E CELULAR. ALEGADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO AUTOR EM CONTRATOS APARTADOS. AUSENTE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO DE O AUTOR SER PESSOA HUMILDE NÃO O ISENTA DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO AO FIRMAR DOCUMENTOS QUE SUPOSTAMENTE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE DISCERNIR O CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009214776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-04-2020). Desse modo, diante do conjunto probatório, penso ser indevida a restituição da quantia desembolsada. Quanto à reparação moral, entendo que a conduta adotada pela empresa não denota lesão a direito da personalidade apta à reparação pretendida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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