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Processo 0003959-93.2025.8.26.0198

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0003959-93.2025.8.26.0198 (processo principal 1005559-69.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Jesus Borges Carvalho Junior - Vistos. Fls. 86/87: Anote-se. Ciência à parte exequente. No Juizado Especial há regramento próprio, não cabendo pedido de condenação em honorários nos termos do art. 85, §7° do CPC. Somente são devidos honorários e custas nos casos previstos no art. 55 da Lei no. 9.099/95, sendo que em Cumprimento de Sentença, nos termos do inciso II, quando improcedentes os embargos à execução, o que não é o caso. Diante da concordância da parte executada à fls. 86, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 55/56, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Anote-se que o valor total requisitado é R$ 19.190,83, datado de 07/2026, sendo R$ 15.992,36, que refere-se ao valor da parte exequente, e o valor de R$ 3.198,47, que refere-se aos honorários de sucumbência. Fica consignado que em caso de renúncia de valores para fins de expedição de RPV, a parte deverá peticionar nestes autos de cumprimento de sentença antes do cadastro do referido incidente. O valor referente aos honorários sucumbenciais deverá ser solicitado através de requisição própria, nos termos da Portaria nº 9.816/2019. Ressalto que os descontos obrigatórios (SPPREV, IAMSPE e outros, se o caso) deverão ser informados no(s) incidente(s) processual(is). Somente, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, devidamente publicado e certificado, providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico da(o) RPV/PRECATÓRIO no formato digital, observando-se rigorosamente as determinações contidas no Comunicado nº 02/2018, na Portaria n° 9.816/2019 e na Resolução CNJ nº 303/19 no prazo de 10 dias, informando nestes autos o número do incidente. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento. No mais, nos termos do Comunicado no. 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo teve início no final do mês de abril de 2025, mas para tanto é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber de dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nestes autos. Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)

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