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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003959-06.2026.4.05.8402 AUTOR: NEYJANIR ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta em face da FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a restituição/devolução das parcelas de contribuições previdenciárias efetuadas que superam o teto dos salários-de-contribuição. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto eventual preliminar de falta de interesse processual na hipótese dos autos, pois, conforme acórdão juntado, o STF, em ações similares a esta, tem entendido pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo (Reclamação n.º 48.530/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 02/09/2021 e ARE n.º 1.299.312, Min. Alexandre de Moraes, DJe 08/09/2021). Sendo assim, ao presente caso, é de ser aplicado o que parece ser o entendimento preponderante do STF, no sentido da inaplicabilidade do Tema 350 em matéria de direito tributário. Passo ao mérito. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a demandante tem direito à restituição das parcelas de contribuições previdenciárias que alega terem sido indevidamente recolhidas. O artigo 11, V, h, da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. No caso dos autos, observa-se que as bases de cálculo das contribuições previdenciárias da parte demandante (salários de contribuição), que tem várias fontes pagadoras (diversos vínculos empregatícios como professor), vêm se dando em valor superior ao teto legal do Regime Geral da Previdência Social, como demonstra o CNIS juntado: A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 5º, estabelece um limite máximo para o salário-de-contribuição da contribuição do segurado, e o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, também dispõe que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Ressalte-se que o STF considerou constitucional a estipulação de um valor teto para o salário-de-benefício, conforme expresso abaixo: O benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e 8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional. (STF, AI-AgR 279377/RJ. 1ª T. Rel. Min. Ellen Gracie. Publ. DJ 23-03-2001. p. 89) Desse modo, não há qualquer razoabilidade cogitar-se na obrigação ao segurado de realizar pagamento além do limite legal, sendo que seu benefício previdenciário ficará limitado ao teto. Este é o posicionamento expresso no julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". 3. No caso dos autos, considerando que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte ora apelante, cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelação provida. (AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/01/2013 - Página::187.) Diferentemente da contribuição do segurado, a contribuição do empregador sobre a remuneração dos segurados não tem limite legal, incidindo sobre a totalidade da remuneração, mesmo acima do teto do RGPS. Assim, a parte demandante faz jus à restituição dos valores de contribuição previdenciária que superam o teto de contribuição (salário-de-contribuição). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que superam o teto de contribuição e condenar a Fazenda Nacional à restituição do montante pago a esse título, considerada a prescrição quinquenal, devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, atualizados pela SELIC. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN