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0003957-41.2025.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0003957-41.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: TERCIO LEANDRO MODESTO SOUSA BARROS ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) REQUERIDO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, na qual objetiva-se o recebimento da dívida descrita no título executivo judicial acostado ao feito. O executado juntou comprovante de depósito do crédito exequendo no evento 73. A parte exequente concordou com o cálculo do executado e requereu o levantamento dos valores depositados, conforme se verifica do evento 74. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. No presente caso, consoante se extrai dos autos, o executado efetuou o pagamento do valor exequendo, a título de cumprimento de sentença. Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão do exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do exequente ou advogado constituído com poderes para a referida finalidade, para o levantamento do montante depositado judicialmente, acrescido de correção monetária da conta judicial, na forma postulada no evento 74. Após, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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