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0003955-28.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003955-28.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morrais ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A. (atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). Alega a autora, em sua peça exordial, em suma, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício decorrentes de um empréstimo consignado (Contrato nº 22-849305614/20) que afirma jamais ter solicitado ou recebido. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 241030929), arguindo preliminares de defeito de representação e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, realizada via biometria facial, e esclareceu que a operação se tratou de um refinanciamento de dívida anterior, com a liberação de saldo remanescente na conta da autora. Houve réplica (ID 249483435). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Quanto à alegação de procuração genérica, entendo por sua rejeição, uma vez que o instrumento de mandato acostado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo o livre acesso à justiça um direito fundamental. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida (falta de esgotamento da via administrativa), pois a resistência ao pedido manifestada na própria contestação configura o interesse processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito, onde verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se depreende da instrução processual, o cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado. O banco réu, em sua defesa, apresentou provas de que a contratação ocorreu de forma eletrônica e lícita. Foram colacionados aos autos cópia dos documentos de identificação da requerente (RG e CPF) capturados no exato momento da contratação digital, acompanhados de biometria facial (selfie), o que confere autenticidade e autoria ao negócio jurídico. Tais evidências demonstram que a autora teve pleno acesso às cláusulas contratuais, taxas de juros e prazos antes de exarar seu consentimento digital. Prosseguindo na análise, observa-se que a instituição financeira logrou explicar a natureza financeira da operação: tratou-se de um refinanciamento. Do valor total previsto no contrato (ID 241035589), a maior parte (R$ 9.002,23) foi destinada à quitação de uma dívida anterior da própria autora, enquanto o valor líquido de R$ 3.931,03 foi efetivamente creditado em sua conta corrente via TED, conforme comprovante de transferência devidamente acostado aos autos (ID 241035590). Nesse passo, revela-se flagrante a contradição da autora ao longo do processo. Enquanto na petição inicial afirmou categoricamente que nunca solicitou o empréstimo, na réplica passou a admitir a contratação, limitando-se a discutir o valor do saldo remanescente. Tal conduta fere o princípio da boa-fé processual e configura o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório), o que retira qualquer verossimilhança de suas alegações de fraude ou desconhecimento. Com efeito, comprovada a relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito (seja para quitação de dívida anterior, seja como saldo em conta), não há que se falar em ato ilícito por parte do banco. Por conseguinte, inexistindo conduta indevida, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, visto que estes dependem da prova de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Paulista, 12/08/2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

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