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0003954-69.2025.8.04.4600

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Luzinete Soares Bobot em face de Banco Bradesco S/A, na qual a autora alega ter sofrido desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 902,00, ocorrido em 23/05/2018, sob a rubrica "AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG.", referente a título de capitalização que jamais contratou. Por decisão interlocutória (mov. 16.1), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, tendo sido as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 10.1), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, conexão com os processos n.º 0003931-26.2025.8.04.4600 e n.º 0003955-54.2025.8.04.4600, prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência; no mérito, sustentou a legitimidade genérica da comercialização de seguros e títulos de capitalização pelo conglomerado Bradesco, sem, contudo, apresentar prova documental individualizada da contratação impugnada, limitando-se a requerer a juntada posterior de documentos. Em réplica (mov. 22.1), a autora impugnou as preliminares e reiterou a ausência de prova concreta da contratação, notadamente a falta de proposta assinada, log de contratação ou comprovante de aceite eletrônico. Instadas a especificar provas, nenhuma das partes trouxe aos autos elementos adicionais aptos a alterar o quadro probatório já constituído. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e de fato documentalmente demonstrável, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, tendo as partes sido devidamente intimadas para especificação de provas sem apresentarem requerimento idôneo e justificado. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a ré não produziu prova capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo suficiente, para a caracterização do interesse processual, a existência de resistência à pretensão deduzida, evidenciada pela própria contestação de mérito. Quanto à conexão, reconheço-a como efetivamente configurada entre o presente feito e os processos n.º 0003931-26.2025.8.04.4600 e n.º 0003955-54.2025.8.04.4600, ajuizados pela mesma autora em face do mesmo réu, com fundamento em causa de pedir análoga, a alegação de descontos bancários reiterados decorrentes de produtos financeiros supostamente não contratados. Ainda que os contratos concretamente impugnados em cada demanda sejam formalmente distintos, a identidade de partes, a similitude da causa de pedir remota (o mesmo padrão de conduta imputado à instituição financeira) e o risco de decisões conflitantes ou de bis in idem no efeito pedagógico das condenações justificam o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, sendo tal circunstância, inclusive, já refletida no apensamento efetivamente processado nos autos. Rejeito, assim, a impugnação da autora nesse ponto. Quanto à prescrição, não assiste razão à ré. A pretensão deduzida não se enquadra na hipótese de vício do produto ou serviço (art. 206, § 3º, V, do CC) tampouco na de fato do produto ou serviço (art. 27 do CDC), mas na de repetição de indébito fundada na ausência de causa jurídica para a cobrança, isto é, na inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto ao título de capitalização impugnado. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 738.991/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019). Tendo o desconto impugnado ocorrido em 23/05/2018 e a presente ação sido distribuída em 26/09/2025, não transcorreu o decênio legal, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito, igualmente, a preliminar de decadência. O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil aplica-se à pretensão de anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento (erro, dolo, coação, entre outros), hipótese distinta da presente, em que se busca a declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de manifestação de vontade da autora. Sendo o negócio jurídico, se existente, nulo (e não meramente anulável), aplica-se a regra do art. 169 do Código Civil, segundo a qual o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, sendo a pretensão declaratória correspondente imprescritível. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 16.1), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à ciência e ao consentimento da autora. Do exame dos autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu desse ônus. A contestação limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a forma como o Bradesco comercializa seguros e títulos de capitalização em geral, sem apresentar qualquer documento individualizado, proposta de adesão assinada, termo de aceite eletrônico, log de contratação com identificação de data, hora, IP ou dispositivo, ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar a manifestação de vontade específica da autora quanto ao produto impugnado. A própria contestação relaciona, como único subsídio probatório, os extratos bancários, os quais evidenciam apenas a ocorrência material do débito de R$ 902,00 em 23/05/2018, sem nada comprovar quanto à sua origem contratual. Registre-se que a ré, mesmo intimada a especificar as provas que pretendia produzir, sob expressa vedação ao "protesto genérico" (mov. 16.1), não trouxe aos autos qualquer elemento adicional apto a suprir essa lacuna probatória. Diante da ausência de comprovação da efetiva contratação do serviço que ensejou o desconto, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao título de capitalização impugnado, com a consequente ilicitude da cobrança realizada. A cobrança indevida, por afronta ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e à vedação de práticas abusivas (art. 39, CDC), enseja a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, cuja incidência independe de prova de dolo, bastando a ausência de engano justificável, circunstância presente na hipótese, ante a completa fragilidade da prova produzida pela ré. Quanto ao dano moral, a subtração não autorizada de valores da conta bancária da autora, sem qualquer lastro contratual demonstrado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a interesse extrapatrimonial passível de reparação, nos termos do art. 6º, VI, do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo prescindível, na espécie, a prova de sofrimento psíquico específico, tratando-se de dano moral in re ipsa decorrente da própria violação ao direito de não ser cobrado por serviço não contratado. Na fixação do quantum indenizatório, contudo, hei por bem considerar, além da extensão do dano, do grau de culpa da ré e das funções compensatória e pedagógica da reparação civil, a circunstância — já reconhecida nesta sentença — de que a presente demanda é conexa a outras duas ações ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, fundadas em padrão de conduta análogo. A fixação de indenizações elevadas e cumulativas em cada uma das demandas conexas, todas decorrentes de uma mesma prática consumerista reiteradamente questionada pela mesma parte, resultaria em desproporcional multiplicação do efeito pedagógico-punitivo da condenação, com risco de enriquecimento sem causa da parte autora. Por tal razão, arbitro a indenização por danos morais em valor moderado, inferior ao pleiteado na inicial (R$ 15.000,00), fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo suficiente e adequada para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta, sem descurar da existência das demandas conexas. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luzinete Soares Bobot em face de Banco Bradesco S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência da relação jurídica atinente ao título de capitalização debitado sob a rubrica "AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG." na conta corrente da autora, determinando a cessação de eventuais descontos futuros sob essa ou análoga rubrica; condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), totalizando R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais), com correção monetária a contar da data do desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; confirmar os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora; reconhecer a conexão desta demanda com os processos n.º 0003931-26.2025.8.04.4600 e n.º 0003955-54.2025.8.04.4600, circunstância já considerada na fixação do quantum indenizatório acima. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

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