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Processo 0003953-94.2017.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nelma de Oliveira Santiago em face de Ampla Energia e Serviços S/A e Empresa Imobiliária Megil Ltda, com base na sentença de fls. 173/176, que condenou a ré Megil a fornecer à autora os documentos elencados à fl. 72 e a pagar R$ 10.000,00 a título de dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. A impugnação oposta pela executada Megil foi parcialmente acolhida à fl. 285/286, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao dano moral e a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A executada comprovou o pagamento integral do débito e das custas (fls. 302/318) e a entrega dos documentos determinados à fl. 72 (fls. 305/315), requerendo a extinção da execução (fl. 304). A autora, por sua vez, alegou descumprimento parcial da obrigação, sob o argumento de que a concessionária Ampla teria recusado a instalação de energia por documentação incompleta, sem contudo especificar qual documento faltaria, e requereu a aplicação de multa e a expedição de mandado de pagamento (fls. 319/323). À fl. 330 foi determinada a expedição do mandado de pagamento e, quanto à multa, intimada a autora para especificar de forma objetiva e comprovar, no prazo de cinco dias, qual determinação entendia descumprida, sob pena de indeferimento do pedido. O mandado foi expedido e o valor de R$ 21.062,97 disponibilizado à procuradora da autora por meio do alvará eletrônico nº 3261609 (fl. 334). Quanto à multa, porém, a autora nada especificou, tendo sido reiterada a intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fl. 336), sem resposta (fl. 338). É o relatório. Decido. O ônus de comprovar o descumprimento da obrigação de fazer era da autora (art. 373, I, do CPC), que, mesmo intimada por duas vezes, não especificou nem comprovou qualquer inadimplemento da executada. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa. Superada essa questão, e considerando que a executada comprovou o cumprimento integral da obrigação - pagamento do débito, já disponibilizado à autora, e entrega dos documentos determinados à fl. 72 -, não subsiste objeto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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