2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0003953-74.2014.8.05.0063 AUTOR:AUTOR: MARCONE FREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR REU:REU: ANGÉLICA GONÇALVES MENEZES} SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de procedimento autuado em apenso aos autos da Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o nº 0001206-54.2014.8.05.0063, instaurado por MARCONE FREIRA DA SILVA em face de ANGÉLICA GONÇALVES MENEZES, ambos qualificados nos autos (ID 11367897, fls. 02/04). Após o decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho de ID 484613314 (ID 488789975, págs. 01/02, e ID 525535275, pág. 01) , sobreveio a notícia do falecimento do patrono do autor, Bel. Elido Ernesto Reyes Júnior (OAB/BA 15.506), fato de conhecimento público e notório nesta Comarca, ensejando a prolação de despacho determinando a intimação pessoal do acionante para que regularizasse sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID 526209160, pág. 01). Expedido o competente mandado de intimação pessoal (ID 528155997, págs. 01/02, e ID 529293135, pág. 02) , a Senhora Oficiala de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço declinado na petição inicial e foi informada pela atual moradora de que a parte autora não mais reside no local há cerca de dois anos (ID 529293134, pág. 02). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Vício de Representação e da Ausência de Pressuposto Processual A representação postulatória regular constitui pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável a atuação em juízo por meio de advogado regularmente constituído, ressalvadas as hipóteses legais de capacidade postulatória extraordinária. Constatado o falecimento do único procurador constituído pela parte autora nos autos, incide o regramento específico do art. 313, § 3º, do Código de Processo Civil , segundo o qual deve ser conferido prazo razoável para a constituição de novo mandatário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso vertente, em estrita observância ao contraditório e às garantias fundamentais, foi determinada a intimação pessoal do autor para promover a regularização de sua representação processual no prazo legal (ID 526209160, pág. 01). A diligência restou frustrada unicamente em razão da mudança de domicílio da parte autora sem prévia ou concomitante comunicação a este Juízo, consoante atestado na certidão do Oficial de Justiça (ID 529293134, pág. 02). Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do diploma processual civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse contexto, considera-se plenamente aperfeiçoada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. Esgotado o prazo assinalado sem que tenha ocorrido a habilitação de novo advogado ou qualquer manifestação da parte acionante, resta caracterizada a ausência de capacidade postulatória e o descumprimento de determinação judicial de regularização, impondo-se a extinção prematura do feito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I , c/c art. 313, § 3º , e art. 485, inciso IV , todos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I , 313, § 3º e 485, inciso IV , todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente do vício de representação processual não sanado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de angularização processual aperfeiçoada com atuação de causídico da parte adversa neste incidente específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição e cautelas de praxe. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente