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Processo 0003950-83.2026.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 78) RECEBIDOS OS AUTOS (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003950-83.2026.8.16.0131 Processo: 0003950-83.2026.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$47.368,56 Impetrante(s): ALIEN ROBERTO RODRIGUEZ GONZALEZ Impetrado(s): GERI NATALINO DUTRA Vistos. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos ao ev. 67.1. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que os embargantes sustentam a existência de omissão e deficiência de fundamentação na decisão proferida ao mov. 60.1, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas de forma específica as teses relativas à coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança nº 0011541-33.2025.8.16.0131 e à decadência do direito de impetração. Todavia, a insurgência não evidencia a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada consignou expressamente que a pretensão deduzida pelo Município consistia em mera tentativa de rediscussão das teses de decadência e coisa julgada já apreciadas quando do julgamento do writ, concluindo inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Não se verifica, portanto, ausência de prestação jurisdicional. O que se observa é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Porém, observa-se que a sentença ao ev. 36.1 enfrentou as alegações. Ainda que os embargantes insistam na necessidade de reanálise das teses de coisa julgada e decadência, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à revisão do mérito do julgado ou à obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matérias já apreciadas. Nesse contexto, constata-se que os presentes aclaratórios objetivam rediscutir o acerto da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 67.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 60.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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