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0003950-49.2025.8.27.2706

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003950-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré para recebimento de benefício previdenciário e que foram efetuados descontos indevidos sob as rubricas de encargos de limite de crédito e IOF sobre utilização de limite, perfazendo a quantia histórica de R$ 32,25. Afirma a inexistência de contratação prévia e a abusividade das cobranças, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 64,50 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.064,50. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito potestativo. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, aduzindo que os lançamentos representam juros remuneratórios e tributo decorrentes da contratação regular e efetiva utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado em conta corrente, confirmada por validação biométrica e saques em momentos de insuficiência de saldo. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inocorrência de repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e prejudiciais, além de reiterar os pedidos inaugurais. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram desinteresse e postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Das Preliminares e Prejudiciais A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento ou provocação na via administrativa para a propositura de demandas ordinárias revisionais ou indenizatórias. Ademais, a apresentação de contestação com impugnação frontal ao mérito evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo banco réu não merece acolhimento. A assistência judiciária foi concedida com lastro na presunção de hipossuficiência da pessoa natural e nos comprovantes de rendimentos previdenciários acostados, os quais atestam a modéstia dos proventos percebidos pelo requerente. O demandado não apresentou qualquer contraprova hábil a elidir a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas sobre movimentações financeiras. Mantenho a gratuidade deferida. No tocante à prejudicial de decadência fundamentada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se sua manifesta inaplicabilidade. O prazo decadencial previsto no mencionado dispositivo restringe-se às hipóteses de vícios aparentes de qualidade ou quantidade do produto ou serviço. A controvérsia em análise diz respeito à exigibilidade e licitude intrínseca de lançamentos em conta corrente, matéria sujeita à prescrição decenal prevista na regra geral do art. 205 do Código Civil. Afasto a prejudicial. Do Mérito A relação jurídica em exame reveste-se de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira na condição de fornecedora de serviços, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na aferição da licitude dos lançamentos lançados na conta corrente da parte autora sob as denominações de encargos de limite de crédito e IOF s/ utilização limite. A análise pormenorizada dos extratos bancários acostados aos autos revela que os débitos impugnados não possuem natureza jurídica de tarifa bancária autônoma ou pacote mensal de serviços. Ao revés, cuidam-se de juros remuneratórios e encargos fiscais incidentes sobre a efetiva fruição do limite de crédito rotativo concedido na modalidade de cheque especial. Com efeito, os registros analíticos da conta bancária demonstram que em diversas oportunidades o saldo disponível encontrava-se zerado ou insuficiente, tendo o autor realizado saques em espécie no autoatendimento e transações com cartão de débito que consumiram numerário fornecido pela instituição financeira. A título ilustrativo, constatam-se saques efetuados que deixaram o saldo devedor em conta, cuja cobertura foi automaticamente garantida pelo limite rotativo. Outrossim, os relatórios técnicos de trilha de auditoria eletrônica comprovam que a contratação e ativação do limite de cheque especial ocorreram em terminal de autoatendimento mediante o emprego de cartão magnético e autenticação biométrica pessoal do correntista. A incidência de juros remuneratórios pela disponibilização e utilização de capital alheio encontra respaldo expresso no art. 591 do Código Civil, caracterizando contraprestação legítima pela concessão do crédito rotativo emergencial utilizado para honrar os pagamentos e saques do correntista. Por sua vez, a exação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorre de estrita imposição legal tributária devida pelo tomador da operação de crédito. Dessa forma, demonstrada a efetiva contratação por biometria e o proveito econômico obtido pelo autor com o uso dos recursos que cobriram seus saques em períodos de insuficiência de saldo, resta configurada a higidez da dívida e o exercício regular de direito pelo credor. Consequentemente, a improcedência do pedido de repetição do indébito impõe-se de forma direta, haja vista a ausência de qualquer cobrança indevida, tornando prejudicada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, resta desprovido de fundamento o pleito de indenização por danos morais. Inexistindo conduta ilícita, defeito no serviço ou falha do dever de informação imputáveis à instituição financeira ré, não se perfectibilizam os pressupostos da responsabilidade civil insculpidos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a integral rejeição dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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