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0003949-87.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003949-87.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ERINALDO NONATO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252210758, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERINALDO NONATO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada e que, ao se aposentar, possuía saldo de 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruído, referente ao seu primeiro decênio. Sustenta que a não conversão do benefício em pecúnia configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, razão pela qual requer o pagamento de indenização no valor de R$ 70.768,63. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (Id. 233354361). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 240623730), alegando, em síntese, que o autor gozou integralmente do período de licença pleiteado, conforme documentos anexos. Argumentou, ainda, a ausência de direito à conversão em pecúnia com base na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou réplica (Id. 241667201), na qual reconheceu o gozo parcial de 4 (quatro) meses, mas controverteu a fruição do saldo remanescente de 2 (dois) meses, por ausência de prova idônea por parte do réu. Posteriormente, em nova manifestação (Id. 248152233), reforçou a tese de que o ônus da prova do gozo da licença é do Estado e que o ato de concessão não se confunde com a prova da efetiva fruição. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor à conversão em pecúnia de saldo de licença-prêmio não gozada quando de sua passagem para a inatividade e, superada esta questão, analisar se houve a efetiva fruição integral do benefício, como alega o réu. Após a fase postulatória, restou incontroversa a aquisição do direito a 6 (seis) meses de licença-prêmio e a fruição de 4 (quatro) desses meses. A controvérsia fática, portanto, limitou-se ao saldo de 2 (dois) meses. A análise dos autos revela que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar o gozo do referido saldo, limitando-se a apresentar o ato de concessão (ID 240626190), que, isoladamente, não comprova o efetivo afastamento do servidor. A ausência de registro de apresentação após o suposto gozo, ao contrário do que ocorre com os períodos fruídos, torna incontroversa a não fruição do saldo de 2 (dois) meses. O ente demandado se opõe ao pedido com base na vedação prevista no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, na redação da EC nº 16/99, sustentando inexistir direito adquirido a regime jurídico e afirmando que a conversão em pecúnia exigiria a comprovação de impedimento imposto pela Administração ao gozo da licença, o que não teria sido demonstrado. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. É de entendimento uníssono na jurisprudência pátria a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, com a consagração do direito à indenização. O STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 635), fixou tese vinculante, cuja aplicação a casos de licença-prêmio é reiteradamente confirmada, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) – Grifo nosso. A razão de decidir do precedente vinculante funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, princípio de índole constitucional que impede o Poder Público de se beneficiar do labor do servidor no período destinado ao descanso sem a correspondente fruição do direito ou, sendo esta impossível, a devida indenização. A licença-prêmio insere-se, portanto, como direito de natureza remuneratória. Com a passagem do servidor para a inatividade, torna-se inviável a fruição do descanso, surgindo a pretensão indenizatória. A legislação estadual invocada pelo réu, ao afastar a indenização, acaba por ensejar enriquecimento ilícito do Estado, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, utilizada para o cálculo dos proventos de inatividade, por ser a que melhor reflete o prejuízo suportado, em consonância com o entendimento consolidado do TJPE: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 635/STF E 1086/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A base de cálculo para a indenização de licença-prêmio não gozada corresponde à última remuneração do servidor em atividade, composta pelas verbas de natureza permanente, por ser o parâmetro que reflete a contraprestação devida à época da supressão do direito ao descanso." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00513655620238172001, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) – Grifo nosso. Assim, a verba pleiteada possui natureza indenizatória, e não remuneratória, destinando-se a reparar o servidor pelo direito não exercido em razão de impossibilidade fática superveniente. Comprovada, pela análise probatória, a ausência de fruição do saldo de 2 (dois) meses de licença e a passagem do autor para a inatividade, restam atendidos os requisitos para o reconhecimento do direito à indenização. O valor principal da condenação, portanto, corresponde a 2 (dois) meses da última remuneração. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERINALDO NONATO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização correspondente a 2 (dois) meses de licença-prêmio não gozada, a ser atualizado a contar da data da aposentadoria (27/10/2022) até o efetivo pagamento. b) Observe-se para a correção monetária, o índice IPCA-E, e para os juros de mora, os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Em face da sucumbência mínima, condeno o demandado ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, o qual fica estabelecido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 86, caput, CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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