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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
Processo 0003948-87.2025.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - ANNA CAROLINA DA SILVA FERREIRA - Vistos. Trata-se de pedido formulado em favor de ANNA CAROLINA DA SILVA FERREIRA, condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98. A Defesa requer a concessão do indulto da pena de multa com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4º e 12 do referido diploma. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ao fundamento de que o artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 12.790/2025 exclui do indulto e da comutação os condenados por delitos previstos na Lei nº 9.613/98, ressalvada a hipótese de pena não superior a quatro anos, exceção que não alcança a executada, condenada a 4 anos e 6 meses. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O Decreto nº 12.790/2025 estabelece, em suas disposições gerais, hipóteses impeditivas à concessão dos benefícios nele previstos. Entre elas figura a condenação por crime previsto na Lei nº 9.613/98, ressalvada a situação expressamente delimitada pelo próprio decreto quanto à pena não superior a quatro anos. A executada foi condenada a 4 anos e 6 meses de reclusão, de modo que não se enquadra na ressalva prevista no ato presidencial. A disciplina relativa à pena de multa contida nos artigos 4º e 12 não constitui hipótese autônoma capaz de afastar as vedações gerais do decreto. Tais dispositivos regulam o alcance da clemência sobre a sanção pecuniária quando o condenado se encontra, previamente, abrangido pelo benefício. Reconhecida a incidência de impedimento objetivo, fica prejudicado o exame dos demais requisitos alegados pela Defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto da pena de multa formulado em favor de ANNA CAROLINA DA SILVA FERREIRA, diante da vedação prevista no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 86750/PR), PAULO AURÉLIO BRUCH (OAB 116756/PR)
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