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0003948-23.2024.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 0003948-23.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1000427-87.2023.8.26.0320) (processo principal 1000427-87.2023.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington Silva Ribeiro - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1-Fls. 101/102. Trata-se de peça equivocadamente juntada, cujo aproveitamento traria evidente tumulto processual, sobretudo porque nestes autos já houve nomeação de perito e arbitramento dos respectivos honorários, com adiantamento comprovado a fls. 72/73. Assim, com fundamento no dever de zelo pela regularidade e pela ordem dos atos processuais (artigos 139, incisos II e III, e 370 do Código de Processo Civil), torno sem efeito a petição de fls. 101/102, devendo a serventia proceder ao seu cancelamento, na forma das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se o subscritor para que a reapresente nos autos próprios, se assim entender. 2-Fls. 103/105: Anote-se a renúncia da advogada Kédima. Verifico que há pluralidade de patronos pelo exequente e que a peticionante e o advogado Guilherme integravam a mesma sociedade de advogados, de modo que os honorários deverão ser discutidos em via própria, devendo estes autos prosseguirem com a publicação apenas em nome do último. 3-Fls. 108/109: Expeça-se novo ofício, com o preenchimento do campo faltante, esclarecendo-se que, em razão da sucumbência recíproca na fase de conhecimento, os honorários periciais foram rateados em partes iguais entre as partes, cabendo à Defensoria Pública o custeio da quota-parte de 50% devida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023. 4-Por fim, considerando que o adiantamento da parcela de responsabilidade da parte ré já foi comprovado a fls. 72/73, e que a solução da questão administrativa acima não deve retardar a instrução, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, designando data para a vistoria, com ciência às partes e aos assistentes técnicos porventura indicados, observado o disposto nos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos apresentar seus pareceres no prazo do artigo 477, § 1º, do mesmo diploma. Intimem-se. - ADV: KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)

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