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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0003947-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002625-33.2026.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. ENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mas autorizou o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas e da taxa judiciária em duas parcelas. O agravante sustenta que sua renda líquida está comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados, aluguel e despesas essenciais, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; e (ii) estabelecer se é necessária nova concessão de parcelamento das custas processuais, diante do fracionamento já autorizado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. 5. Os contracheques demonstram que o agravante percebe remuneração bruta mensal de R$ 31.763,12 no posto de Major da Polícia Militar da reserva, enquanto a declaração de imposto de renda registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 423.004,92, circunstâncias que evidenciam elevado padrão remuneratório. 6. Os descontos compulsórios e as obrigações decorrentes de empréstimos consignados resultam de escolhas pessoais e de gestão patrimonial voluntariamente assumidas, não justificando a transferência ao Estado do ônus de custeio do processo. 7. O conjunto probatório não comprova que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência do agravante ou de sua família, razão pela qual afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 8. O parcelamento das despesas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não comprovados os requisitos da gratuidade, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 9. A decisão agravada já autoriza o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas e da taxa judiciária em duas parcelas, providência que compatibiliza o acesso à jurisdição com a capacidade financeira do agravante e torna desnecessária nova intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que revelem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. 2. A percepção de elevada remuneração mensal e de expressivos rendimentos anuais, sem prova de comprometimento da subsistência da parte ou de sua família, impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e de obrigações patrimoniais voluntariamente assumidas não justificam, por si sós, a transferência ao Estado do ônus de custeio do processo. 4. O parcelamento das despesas processuais deferido na origem assegura o pleno acesso à justiça, tornando indevida a concessão da gratuidade judiciária”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, e 99. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 1002054-88.2023.8.26.0268, Rel. Léa Duarte, j. 23.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012462-39.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 03.12.2025; Agravo de Instrumento nº 0008992-63.2026.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.07.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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