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TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão
Nº do processo: 0003947-72.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CONTINENTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado(a): FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - 420BAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Terceiro Interessado: BIANCA NICOLE MENDONCA GÓES Advogado(a): ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - 17506DF Advogado com Acesso Integral: SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Cessionário: CARMEM LUCIA LOUREIRO GEMAQUE, SONIA FLOR DIAS RODRIGUES Advogado(a): ADRIELLE SILVA DE MEDEIROS - 2441AP, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - 17506DF DECISÃO: Foi certificado na ordem 133, a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial destinada ao pagamento dos credores habilitados no Acordo Direto.Os cálculos foram atualizados, observando-se o deságio estabelecido.Todos os requisitos foram analisados antes de deferida a habilitação, não havendo alteração na situação de fato.O inciso II do artigo 34 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que nos casos de opção pelo Acordo Direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após a sua homologação.ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre o ente devedor, o credor principal e o advogado, cuja habilitação ao acordo já foi deferida.Proceder da seguinte forma:1) Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tomarem ciência do cálculo atualizado (ordem 133).1.1) Decorrido o prazo sem impugnação, promover o pagamento do crédito em relação ao crédito principal e honorários contratuais destacados.1.2) Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.2) Em relação as cessões de crédito homologadas nos autos (ordens 51 e 90), aguarde-se o pagamento de acordo com a lista cronológica ordinária.
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