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0003947-20.2025.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003947-20.2025.4.05.8501 RECORRENTE: MARIA MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma, em resumo: DO REQUISITO ETÁRIO A autora nasceu em 01/01/1966, implementando o requisito etário em 01/01/2021. O requerimento administrativo foi formulado em 22/01/2021. Assim, resta preenchido o requisito etário. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A autora apresentou os seguintes documentos: comprovante de residência localizado em Campo do Brito/SE (ID. 79387371); escritura pública de compra e venda da terra rural denominada Sítio Sapucais, com área de 10 tarefas, em nome do pai da autora, José Cupertino dos Santos, firmada em 1973 (ID. 79387373); declaração de comodato firmada em 26/06/2025 (ID. 79387382); ITRs dos anos de 2011 a 2023 (ID. 79389549); CCIRs dos anos de 2015 a 2022 (ID. 79389550); CAR emitido em 2018 (ID. 79389551); certidão de casamento em 1990, qualificando a autora como lavradora (ID. 79389556); certidão de nascimento de filha em 1995, qualificando a autora como lavradora (ID. 79389557); certidão de nascimento de filha em 2000, qualificando a autora como lavradora (ID. 79389558); documentos INFBEN demonstrando que os genitores da autora são aposentados rurais na condição de segurados especiais (ID. 79389561). O conjunto documental comprova inequívoca vinculação da autora e de sua família ao meio rural por longo período, especialmente diante da documentação fundiária contínua referente ao imóvel rural pertencente ao genitor desde 1973. A circunstância de os pais da autora perceberem aposentadoria rural por idade na condição de segurados especiais constitui relevante elemento de corroboração do histórico campesino do núcleo familiar. Além disso, a autora apresenta documentos pessoais contemporâneos qualificando-a reiteradamente como lavradora ao longo de décadas, inclusive certidão de casamento e certidões de nascimento de filhos. Todavia, embora exista início de prova material do labor rural, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER. Inicialmente, observa-se que a declaração de comodato foi firmada apenas em 26/06/2025, ou seja, mais de quatro anos após o requerimento administrativo e dias antes do ajuizamento da presente demanda judicial, em 15/07/2025, circunstância que reduz significativamente sua força probatória quanto ao período de carência. Além disso, os documentos fundiários apresentados permanecem predominantemente em nome do pai da autora, inexistindo prova documental contemporânea robusta da efetiva exploração individual da terra pela demandante durante o período correspondente à carência. Não foram juntados aos autos: notas fiscais de comercialização da produção; DAP/CAF; garantia-safra; comprovantes de venda agrícola; bloco de produtor rural; comprovantes de financiamento agrícola; comprovantes de cadastro oficial como agricultora familiar. O INSS sustenta que o ex-cônjuge da autora manteve empresa individual e recolhimentos como contribuinte individual entre os anos de 1989 e 2008. De fato, o CNIS do ex-esposo, Edinilson Alves do Nascimento (ID. 119655629, págs. 49/62), revela vínculos urbanos formais e recolhimentos como autônomo/contribuinte individual por período significativo, inclusive junto a empresas privadas e agrupamentos de contratantes/cooperativas. Constam, ainda, remunerações urbanas e recolhimentos previdenciários em diversos períodos entre 1985 e 2021. Embora tal circunstância, isoladamente, não possua aptidão para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial da autora, especialmente porque os vínculos urbanos não lhe pertencem diretamente e não há prova de participação efetiva da demandante na atividade empresarial, trata-se de elemento que reforça a necessidade de produção de prova robusta acerca da indispensabilidade econômica do labor rural ao sustento familiar. Ademais, os referidos vínculos urbanos do ex-esposo ocorreram por período significativo, circunstância que enfraquece parcialmente a alegação de subsistência exclusivamente campesina do núcleo familiar durante parte da vida laboral da autora. Ainda assim, o fundamento central da improcedência não reside na atividade urbana do ex-cônjuge, mas na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com segurança jurídica suficiente, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legalmente exigida. A própria prova oral revelou que a terra é explorada por diversos membros da família, afirmando a autora que possui seis irmãos e que todos plantam no imóvel rural pertencente ao pai. A autora relatou que trabalha em cerca de duas tarefas de terra, plantando milho e mandioca, deslocando-se da cidade de Campo do Brito/SE até Macambira/SE mediante transporte alternativo ("topic"), permanecendo alguns dias na residência dos pais antes de retornar. Também afirmou cultivar outro terreno localizado em Campo do Brito/SE, porém sem qualquer documentação referente a essa alegada exploração agrícola. A ausência de prova documental mínima acerca desse segundo imóvel fragiliza a narrativa quanto à extensão e continuidade da atividade rural alegada. Ademais, a prova produzida aponta produção agrícola essencialmente destinada ao consumo familiar, sem demonstração concreta de comercialização ou de indispensabilidade econômica da atividade rural ao sustento da autora. DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalha nas terras dos pais desde a infância, em imóvel localizado no Município de Macambira/SE. Disse possuir seis irmãos, afirmando que todos exploram a terra juntamente com ela. Relatou que planta milho e mandioca em aproximadamente duas tarefas de terra, deslocando-se de Campo do Brito/SE até Macambira/SE mediante transporte alternativo ("topic"), seguindo depois a pé até a propriedade rural. Afirmou que costuma permanecer alguns dias na casa dos pais, localizada na zona urbana de Macambira/SE, retornando posteriormente para Campo do Brito/SE. Também declarou que cultiva outro terreno situado em Campo do Brito/SE, embora não exista qualquer documento referente a esse alegado imóvel rural. A testemunha Maria Francisca de Santana Oliveira afirmou conhecer a autora desde a infância, no Município de Macambira/SE. Disse que a autora sempre trabalhou na lavoura nas terras do pai, com os irmãos, cultivando feijão e maniba para consumo familiar. Afirmou ainda que a autora permanece na residência dos pais quando vai trabalhar em Macambira/SE e que atualmente vive sozinha. Os depoimentos foram coerentes entre si e compatíveis com parte da documentação apresentada. Todavia, a prova oral não possui aptidão para suprir a fragilidade da prova material produzida nos autos, especialmente diante: da formalização extremamente recente do comodato; da inexistência de documentos rurais contemporâneos em nome próprio; da ausência de prova documental de comercialização agrícola; da exploração coletiva da terra por diversos familiares e da ausência de demonstração segura da indispensabilidade econômica da atividade rural ao sustento da autora. Nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Assim, o conjunto probatório não demonstra com segurança jurídica suficiente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal. Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 39, I, 48 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Em seu recurso, acolhido, a parte autora argumenta que o julgador de origem equivoca-se ao considerar insuficiente o início de prova material apresentado nos autos, asseverando que laborou de forma contínua no campo desde o ano de 1982 nas terras de propriedade de sua família, o que é demonstrado por documentos em nome de seu genitor e por depoimento testemunhal idôneo. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. De fato, a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. Além disso, não houve apresentação suficiente de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando de modo bastante atividade rural, considerando ainda o não cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida, previsto no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Tal regramento constitucional transitório pode ser ilustrado pela seguinte tabela etária: INÍCIO FIM FEMININO MASCULINO EC 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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