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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0003946-87.2024.8.26.0438 (processo principal 1001061-83.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivaneir Batista Fonseca Machi - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Agibank S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para: a) homologar o laudo pericial contábil e os esclarecimentos de fls. 169/181, fixando como devido pelo executado unicamente o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 675,55 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024, e declarando inexistente débito do executado a título de repetição de indébito; b) reconhecer o excesso de execução e determinar a devolução em prol do executado BANCO AGIBANK S.A. da quantia de R$ 4.852,79 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), depositada a maior a título de garantia do juízo (fl. 43); c) determinar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado BANCO AGIBANK S.A. para levantamento da quantia de R$ 4.852,79 (fl. 43), acrescida dos rendimentos da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no formulário de fl. 187; d) determinar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do patrono da exequente para levantamento do montante de R$ 675,55 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a ser deduzido dos depósitos judiciais de fls. 43/44, com os respectivos rendimentos legais da conta judicial, intimando-se o patrono para apresentar nos autos o respectivo formulário MLE preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito; e) condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase executiva, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 4.852,79), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula nº 519 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); f) julgar extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação principal de repetição de indébito, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expedidos os mandados de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GILBERTO DELMÔNICO (OAB 441550/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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