Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003946-82.2025.8.16.0001 Processo: 0003946-82.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.915,24 Autor(s): EDUARDA HAAKE BORYÇA LUCAS EVANDRO MIRANDA COSTA Réu(s): IMAGE PARTICIPACOES LTDA Vistos. I.RELATÓRIO Eduarda Miranda Haake Boryça e Lucas Evandro Miranda Costa ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Image Participações S/A Centro (Apolar), alegando, em suma, que celebraram contrato de locação residencial acreditando que o valor mensal de R$ 1.382,26 englobava aluguel e taxas condominiais, conforme proposta inicial apresentada. Aduzem que, a partir de julho de 2024, a ré passou a cobrar valores retroativos de condomínio sem aviso prévio, culminando em um boleto de R$ 4.818,24, o que consideram abusivo e violador do direito à informação. Assim, pugnam pela declaração de inexigibilidade do débito, anulação de cláusula contratual ambígua, restituição em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais. A decisão inicial de seq. 7.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. A parte ré foi citada e apresentou contestação na seq. 21.1, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a existência de cláusula compromissória de arbitragem e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, rebateu a tese contida na inicial, afirmando que a proposta mencionada não integra o contrato definitivo e que a Cláusula Terceira estabelece claramente a responsabilidade do locatário pelo pagamento do condomínio diretamente à administradora. Sustentou a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de danos indenizáveis. Impugnação à contestação na seq. 26.1, na qual os autores reforçaram a natureza consumerista da relação e a abusividade da conduta da ré. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e afirmou não possuir mais provas a produzir além das documentais já acostadas, e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide na seq. 45.1. Em sede de decisão saneadora de seq. 44.1, foram afastadas as preliminares de arbitragem e impugnação à justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em favor dos autores por se tratar de relação de consumo. Posteriormente, na seq. 56.1, a instrução foi encerrada diante da ausência de novos requerimentos probatórios, anunciando-se o julgamento antecipado. Os autos em apenso (0017064-31.2025.8.16.0194), que discutiam a negativação do nome da autora pela garantidora Credpago, já foram sentenciados com julgamento de total improcedência. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide à verificação da responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais e à legalidade da cobrança retroativa efetuada pela ré, bem como à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço informativo. A controvérsia reside no conflito entre as informações constantes na proposta de locação e as cláusulas do contrato definitivo assinado eletronicamente pelas partes. Embora a relação seja regida subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalece no caso a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O artigo 23, inciso XII, da referida lei estabelece que é obrigação do locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio. No instrumento contratual formalizado, a Cláusula Terceira é inequívoca ao dispor que compete ao inquilino o pagamento do condomínio diretamente aos órgãos arrecadadores, salvo isenção expressa no campo 6 da página 2, a qual não se verifica nos autos. A tese autoral de que a "Proposta de Locação" induziu-os a erro não prospera diante da assinatura do contrato definitivo via DocuSign, o qual consolidou a vontade final das partes e continha termos claros sobre a separação dos encargos. Os boletos apresentados pela ré demonstram que, nos meses iniciais, apenas o aluguel e taxas fixas (seguro, fundo de conservação e taxa Credpago) eram cobrados, sem a inclusão de condomínio, o que deveria ter alertado os locatários sobre a necessidade de quitação dessa verba por via própria. A sentença proferida nos autos em apenso corroborou a legitimidade do débito, reconhecendo que a garantidora Credpago agiu em exercício regular de direito ao pagar as dívidas inadimplidas à locadora e buscar o ressarcimento regressivo, o que resultou na negativação do nome da autora Eduarda. Uma vez reconhecida a legalidade da dívida em face da garantidora, não há como declarar a inexigibilidade do mesmo débito perante a administradora de imóveis, visto que a origem da obrigação é a mesma: o inadimplemento das taxas condominiais previstas em contrato. No que tange aos danos materiais, o valor despendido com o sistema Verifact constitui faculdade da parte para instrução probatória, não sendo custo repassável à ré na ausência de ato ilícito. Quanto à repetição de indébito, esta pressupõe o pagamento indevido, o que não ocorreu, uma vez que a cobrança é legítima e os autores sequer quitaram o montante questionado. Por fim, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação de contas que supere o mero dissabor contratual, o pedido de danos morais deve ser rejeitado, especialmente porque a restrição de crédito decorreu do inadimplemento confesso dos autores quanto às taxas condominiais. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.