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0003946-82.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003946-82.2025.8.16.0001 Processo: 0003946-82.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.915,24 Autor(s): EDUARDA HAAKE BORYÇA LUCAS EVANDRO MIRANDA COSTA Réu(s): IMAGE PARTICIPACOES LTDA Vistos. I.RELATÓRIO Eduarda Miranda Haake Boryça e Lucas Evandro Miranda Costa ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Image Participações S/A Centro (Apolar), alegando, em suma, que celebraram contrato de locação residencial acreditando que o valor mensal de R$ 1.382,26 englobava aluguel e taxas condominiais, conforme proposta inicial apresentada. Aduzem que, a partir de julho de 2024, a ré passou a cobrar valores retroativos de condomínio sem aviso prévio, culminando em um boleto de R$ 4.818,24, o que consideram abusivo e violador do direito à informação. Assim, pugnam pela declaração de inexigibilidade do débito, anulação de cláusula contratual ambígua, restituição em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais. A decisão inicial de seq. 7.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. A parte ré foi citada e apresentou contestação na seq. 21.1, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a existência de cláusula compromissória de arbitragem e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, rebateu a tese contida na inicial, afirmando que a proposta mencionada não integra o contrato definitivo e que a Cláusula Terceira estabelece claramente a responsabilidade do locatário pelo pagamento do condomínio diretamente à administradora. Sustentou a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de danos indenizáveis. Impugnação à contestação na seq. 26.1, na qual os autores reforçaram a natureza consumerista da relação e a abusividade da conduta da ré. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e afirmou não possuir mais provas a produzir além das documentais já acostadas, e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide na seq. 45.1. Em sede de decisão saneadora de seq. 44.1, foram afastadas as preliminares de arbitragem e impugnação à justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em favor dos autores por se tratar de relação de consumo. Posteriormente, na seq. 56.1, a instrução foi encerrada diante da ausência de novos requerimentos probatórios, anunciando-se o julgamento antecipado. Os autos em apenso (0017064-31.2025.8.16.0194), que discutiam a negativação do nome da autora pela garantidora Credpago, já foram sentenciados com julgamento de total improcedência. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a lide à verificação da responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais e à legalidade da cobrança retroativa efetuada pela ré, bem como à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço informativo. A controvérsia reside no conflito entre as informações constantes na proposta de locação e as cláusulas do contrato definitivo assinado eletronicamente pelas partes. Embora a relação seja regida subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalece no caso a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O artigo 23, inciso XII, da referida lei estabelece que é obrigação do locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio. No instrumento contratual formalizado, a Cláusula Terceira é inequívoca ao dispor que compete ao inquilino o pagamento do condomínio diretamente aos órgãos arrecadadores, salvo isenção expressa no campo 6 da página 2, a qual não se verifica nos autos. A tese autoral de que a "Proposta de Locação" induziu-os a erro não prospera diante da assinatura do contrato definitivo via DocuSign, o qual consolidou a vontade final das partes e continha termos claros sobre a separação dos encargos. Os boletos apresentados pela ré demonstram que, nos meses iniciais, apenas o aluguel e taxas fixas (seguro, fundo de conservação e taxa Credpago) eram cobrados, sem a inclusão de condomínio, o que deveria ter alertado os locatários sobre a necessidade de quitação dessa verba por via própria. A sentença proferida nos autos em apenso corroborou a legitimidade do débito, reconhecendo que a garantidora Credpago agiu em exercício regular de direito ao pagar as dívidas inadimplidas à locadora e buscar o ressarcimento regressivo, o que resultou na negativação do nome da autora Eduarda. Uma vez reconhecida a legalidade da dívida em face da garantidora, não há como declarar a inexigibilidade do mesmo débito perante a administradora de imóveis, visto que a origem da obrigação é a mesma: o inadimplemento das taxas condominiais previstas em contrato. No que tange aos danos materiais, o valor despendido com o sistema Verifact constitui faculdade da parte para instrução probatória, não sendo custo repassável à ré na ausência de ato ilícito. Quanto à repetição de indébito, esta pressupõe o pagamento indevido, o que não ocorreu, uma vez que a cobrança é legítima e os autores sequer quitaram o montante questionado. Por fim, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação de contas que supere o mero dissabor contratual, o pedido de danos morais deve ser rejeitado, especialmente porque a restrição de crédito decorreu do inadimplemento confesso dos autores quanto às taxas condominiais. III. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta

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