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0003946-34.2025.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 0003946-34.2025.8.26.0606 (processo principal 1004084-81.2025.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.F.J.M. - - H.F.J.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de alimentos em que as exequentes, em atendimento ao despacho de fls. 65, informaram o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos principais nº 1004084-81.2025.8.26.0606 e requereram a convolação do feito para cumprimento definitivo de sentença, com a intimação pessoal do devedor para pagamento do débito alimentar atualizado no importe de R$ 14.340,96 (fls. 74), sob o rito da prisão civil (art. 528 do CPC). Pleitearam, outrossim, a aplicação subsidiária de atos executivos expropriatórios e medidas coercitivas atípicas nos próprios autos (fls. 70/73). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à convolação e à renovação da intimação pessoal sob pena de prisão, opinando pelo indeferimento da cumulação de ritos (fls. 80/81). Fundamento e decido. Da convolação em cumprimento definitivo:Diante da certidão de trânsito em julgado da r. sentença nos autos principais (fls. 77), defiro a convolação do feito para Cumprimento Definitivo de Sentença. Anote-se no sistema processual. Do indeferimento da cumulação de ritos:Indefiro o pedido subsidiário de cumulação imediata de medidas expropriatórias e constritivas patrimoniais nestes mesmos autos. Os procedimentos previstos no art. 528, caput a § 7º (coação pessoal), e no art. 528, § 8º (expropriação patrimonial), são autônomos e incompatíveis para tramitação simultânea na mesma relação processual. Caso pretendam a adoção de atos de penhora e expropriação, as exequentes deverão instaurar incidente próprio pelo rito correspondente. Da exigibilidade e intimação:Considerando a superveniência do título judicial definitivo e a majoração dos alimentos para 80% do salário-mínimo, faz-se imperiosa a nova intimação pessoal do executado para adimplemento do débito atualizado, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal. Ante o exposto: INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, pagar as prestações alimentícias vencidas e mais as que se vencerem no curso do processo, provar que fez ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão em regime fechado pelo prazo de um a três meses, além de protesto da dívida, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. O cumprimento da pena não exime o(a) executado(a) do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Servirá a presente decisão comoMANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço cadastrado nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MARIA DA SILVA PRADO (OAB 196122/SP), SOLANGE MARIA DA SILVA PRADO (OAB 196122/SP)

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