2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003946-19.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MIRANY CARNEIRO MACARENHAS Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056) REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A e outros Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366), IVO GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como IVO GOMES ARAUJO (OAB:BA25361), LOUISE MASCARENHAS GODINHO (OAB:BA42302), NOEMI SANTANA CONCEICAO (OAB:BA31982), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. (ID 549087022) contra a sentença proferida no ID 545636115, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão na análise do conjunto probatório, alegando que a testemunha ouvida relatou a presença de odor prévio no imóvel e que a documentação técnica comprova a regularidade da edificação. Argumenta, ainda, haver erro de premissa fática quanto à sua responsabilidade solidária, afirmando que sua atuação se limitou à execução da obra civil, cabendo a operação da rede unicamente à concessionária corré. Pugna, assim, pela concessão de efeitos infringentes para a reforma do julgado e a improcedência do pedido em relação a ela. Intimadas, a parte autora (ID 564958050) e a litisconsorte passiva EMBASA (ID 565669978) apresentaram manifestações requerendo a rejeição integral do recurso, destacando a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, impõe-se a sua rejeição. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas e taxativas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Trata-se de instrumento de integração processual, vocacionado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, e não à sua substituição substantiva por divergência interpretativa. Na hipótese dos autos, a sentença embargada examinou de maneira expressa, clara e coerente as questões submetidas a julgamento. Constata-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão e erro de premissa fática, visa unicamente ao reexame do acervo fático-probatório e à reapreciação do enquadramento jurídico da responsabilidade civil adotado pelo juízo. A discordância da parte quanto à conclusão alcançada na sentença traduz insurgência de mérito, que desafia recurso próprio pela via processual adequada, sendo absolutamente inviável a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento hostilizado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 549087022, mantendo integralmente a sentença de ID 545636115 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente