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0003945-13.2008.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 0003945-13.2008.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576, RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508 EXECUTADO: LUIS CLAUDIO BENEZOLI JUNIOR, ANDRESSA VIEIRA DA SILVA BENEZOLI, RICARDO VENTURINI, VALDINEA BORGES EDUARDO VENTURINI Advogado do(a) INTERESSADO: EUCLIDES JUNIOR CORREA MUNIZ - ES35577 S E N T E N Ç A Cuidam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, cujas partes formalizaram composição, por meio da petição de id 73311862. Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, do CPC. Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Sem condenação em custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC e sedimentada jurisprudência: «[…] 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução […] (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)». Expeça-se Ofício ao Cartório da 2ª Zona de Argola e S. Torquato de Via velha/ES, a fim de que a baixa da penhora inserida na matrícula n.º 8.128, Livro 2, Cartório do 1º Ofício da 1ª ZONA DE Registro Geral de Imóveis de Vila Velha, nos moldes como requerido na petição de id 73325998. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff

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