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0003944-81.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003944-81.2026.8.16.0097 Processo: 0003944-81.2026.8.16.0097 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 09/08/2026 Acusado(s): Darlo Romeo Oliveira Brugnorotto Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com pleito sucessivo de substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de Darlo Romeo Oliveira Brugnorotto (mov. 1.1), com fundamento nos arts. 46, 282, §6º, 312, 316, 319 e 648, II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria transcorrido o prazo do art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia, a caracterizar constrangimento ilegal, e de que a superveniência do quadro probatório recomendaria o reexame dos fundamentos da custódia, mostrando-se suficientes cautelas diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se (mov. 11.1) pelo indeferimento do pedido, sustentando que o prazo do art. 46 do CPP é impróprio e que subsistem íntegros os pressupostos e requisitos da preventiva, notadamente a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de relaxamento por excesso de prazo, a pretensão não comporta acolhimento. Conquanto o art. 46 do CPP fixe o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia estando o investigado preso, cuida-se, segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, de prazo impróprio, cuja eventual superação configura mera irregularidade, a ser aferida à luz da razoabilidade, da complexidade da investigação e das circunstâncias concretas, não implicando automática soltura. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA . RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2 . Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes. 3 . No caso destes autos, a instância originária registrou tratar-se de feito complexo, destacando a diversidade de delitos, incluindo o de organização criminosa, e o fato de haver três investigados, justificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia. 4. Nesta altura, convém registrar que o cotejo entre a imprescindibilidade do cárcere e a inércia da acusação está comprometida pela instrução do feito, o qual, salvo melhor juízo, não está instruído com o decreto de prisão original. 5 . Também cumpre registrar que, conforme o andamento do processo de n. 0012378-79.2022.8 .06.0064, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a denúncia pelos crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e organização criminosa efetivamente já foi oferecida e recebida. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal . 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 763203 CE 2022/0249653-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Na espécie, a investigação reveste-se de inegável complexidade, destinando-se à apuração de pluralidade de fatos — lesão corporal, ameaça, feminicídio tentado, incêndio e dano —, com pluralidade de vítimas e de investigados, exigindo, inclusive, a elaboração de laudo pericial para a materialidade do delito de incêndio (art. 173 do CPP), de modo que a exígua dilação apontada não se mostra suficiente a caracterizar constrangimento ilegal. Ademais, eventual excesso encontra-se sanado pelo posterior oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o que esvazia por completo o fundamento invocado, razão pela qual rejeito a alegação de excesso de prazo. No que concerne ao pedido subsidiário de revogação, também não assiste razão à defesa. A revogação da prisão preventiva pressupõe, nos termos do art. 316 do CPP, a falta de motivos para a sua subsistência ou a superveniência de fatos novos capazes de alterar os fundamentos do decreto, dado o caráter rebus sic stantibus da decisão que a impôs, sendo certo que, no caso, não houve modificação do quadro fático que amparou a segregação decretada no mov. 14.1, permanecendo hígidos os pressupostos e requisitos legais. Com efeito, subsiste o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria extraídos dos Boletins de Ocorrência (movs. 1.13 e 1.19), das declarações da vítima (movs. 1.8/1.9), do relato dos policiais militares, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.14) e da pesquisa junto ao DETRAN-PR (mov. 1.22), que aponta o autuado como proprietário do veículo empregado na conduta. Igualmente presente o periculum libertatis, na medida em que a custódia se impõe como garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta — emprego de veículo automotor como verdadeiro instrumento do crime, precedido de ameaça de morte —, a evidenciar risco real de escalada da violência e de reiteração delitiva. Persistem, ademais, as hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP, seja porque a pena máxima cominada suplanta o patamar de 04 (quatro) anos (inciso I), seja porque os delitos foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). E não se ignore que as condições pessoais eventualmente favoráveis ao requerente — como residência fixa e atividade laboral — não obstam, por si sós, a manutenção da custódia, quando presente, como aqui, a real necessidade do afastamento cautelar do meio social, consoante reiterada jurisprudência. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Por fim, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a incolumidade da ofendida, reservando-se a prisão exatamente para as hipóteses em que não cabível a substituição por providência menos gravosa (art. 282, §6º, do CPP). Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial (mov. 11.1) e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, ante o caráter impróprio do prazo do art. 46 do CPP e o superveniente oferecimento da denúncia. INDEFIRO o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, MANTENDO a custódia cautelar de Darlo Romeo Oliveira Brugnorotto nos exatos termos da decisão de mov. 14.1 dos autos principais. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. César Augusto Consalter Magistrado

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