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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003944-76.2025.8.26.0602 (processo principal 1005806-36.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.C.P. - - C.C.P. - Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença nos termos do artigo 528 do C.P.C. O Executado foi INTIMADO com hora certa (fls.50) e houve a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadora especial ofereceu manifestação às fls. 57/58, apresentando impugnação por negativa geral. A parte Exequente apresentou cálculo atualizado e requereu a Prisão do devedor (fls. 79/85). O Ministério Público ofertou parecer pela decretação da prisão do Executado, às fls. 90/91. É O RELATÓRIO. DECIDO. O rito escolhido pela parte Exequente possui amparo legal, inclusive com lastro na Súmula 309 do S.T.J. O Executado foi devidamente intimado nos termos do Artigo 528 do C.P.C. De outro lado, o próprio Executado não demonstrou ter pago o débito alimentar pleiteado, tendo apenas apresentado impugnação de forma genérica, por meio de curador especial. Isto posto, DETERMINO PROTESTO DESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL expedindo-se a Certidão necessária, nos termos do Artigo 517 do C.P.C., e DECRETO A PRISÃO do Executado pelo prazo de trinta (30) dias, com fundamento nos artigos 528, parágrafo 3º, do mesmo Diploma Legal e 19 da lei 5.478/68, observada a súmula 309 do S.T.J., pelo débito de fls. 81/85 (R$ 7.486,11), corrigido monetariamente, mais as parcelas que se vencerem até a data do efetivo cumprimento da prisão. A determinação acima somente será revogada com o efetivo pagamento integral dos valores em atraso, ou mediante acordo, desde que este seja benéfico ao menor. Expeça-se o Mandado de Prisão, in continenti. Sem prejuízo, oficie-se como requerido a fls. 93/95. Ciência a Defensoria Pública e ao M.P. Intime-se. - ADV: ADRIANA PENAFIEL LUIZ (OAB 133015/SP), ADRIANA PENAFIEL LUIZ (OAB 133015/SP)
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