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0003944-60.2025.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 0003944-60.2025.8.26.0090 (processo principal 1600289-58.2018.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Taxa de Coleta de Lixo - Costa Rui Sociedade de Advogados - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. As custas processuais são devidas pelo autor, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito pretendido, devendo ser recolhidas por meio de guia DARE, código 230-6, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição. Isso porque, tratando-se de obrigação legal referente à incidência da taxa judiciária, a ausência de exigência de recolhimento no momento da distribuição ocorreu unicamente a título de diferimento, sendo, portanto, devida na hipótese de extinção do processo. Nesse sentido: (...) A norma não extingue obrigação tributária nem concede isenção, limitando-se a promover o diferimento do pagamento das custas processuais, razão pela qual se insere na competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da CF/1988. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081889-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026). Portanto, não foi afastada a necessidade de recolhimento, nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 374/2026 (DEJESP 16/06/25, p. 5, Cad. Adm): "Nos cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024, o cálculo deverá recair sobre o valor executado ou objeto da satisfação pretendida, correspondente ao proveito econômico perseguido, devendo a taxa ser recolhida no momento do peticionamento intermediário ou da distribuição, ainda que parcial a execução". Certificada eventual inércia, proceda-se à inscrição das custas em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP), LEONARDO AUGUSTO LINHARES (OAB 287547/SP)

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