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0003944-14.2012.5.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Verifica-se que, no presente caso, o reclamante pleiteia reajuste salarial quanto aos valores recebidos pela categoria de advogados da reclamada, embora seja contratado como eletricista e busca, ainda, participação nos lucros e resultados na mesma forma recebida pelos diretores da empresa. Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não se trata de isonomia entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3944-14.2012.5.12.0007, em que é Recorrente(s) LUÍS ROBERTO RAMOS e é Recorrido(s) CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante (fls. 2.620/2.635). O reclamante interpôs recurso extraordinário (fls. 2.638/2.650). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 383 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, em sede de repercussão geral (Tema nº 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, sob a seguinte fundamentação: "II - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA a) Conhecimento O acórdão recorrido, mantendo a sentença, não concedeu as diferenças salariais, nos seguintes termos: Diferenças salariais. Violação ao princípio da isonomia O autor sustenta fazer jus a diferenças salariais por isonomia salarial com a categoria dos advogados da ré, sob o argumento de que estes obtiveram reajustes salariais (no percentual de 37%) de forma diferenciada, sem que houvesse respeito ao princípio da isonomia e ao Plano de Cargos e Salários. Sem razão. Há que ser observada a garantia constitucional do direito à isonomia salarial quando há igualdade nas atividades exercidas entre os trabalhadores, o que não é o caso dos autos, pois o mencionado reajuste foi concedido apenas à categoria diferenciada dos advogados, integrantes do quadro de pessoal da ré, por meio de acordo coletivo celebrado entre a ré e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina, sendo que o autor não pertence a esta categoria, mas a dos eletricistas. Como bem explicitado na origem, o que é vedado pelo art. 461 da CLT é o pagamento de salário diverso para o trabalho em iguais condições, sendo que não há vedação legal para a negociação de salário diferenciado para diferentes categorias. Por outro lado, não há falar em violação ao Plano de Cargos e Salários da ré, uma vez que o piso salarial normativo dos advogados da ré foi fixado por meio de negociação coletiva, não havendo qualquer óbice a respeito. Cogita-se, in casu, do denominado conceito de igualdade substancial, ou seja, tratamento desigual aos que se encontram em situação diferenciada. Diante disso, mantenho a sentença que julgou indevidas as diferenças salariais e reflexos ora pleitos. Nego provimento. (fls. 2542/2544 - grifos acrescidos) O Reclamante alega que 'as cláusulas do ACT SINDALEX são nulas, tendo em vista que não observam a isonomia salarial e é desvinculado do Plano de Cargos e Salários de forma restritiva' (fl. 2589). Sustenta que o salário mínimo profissional do advogado, estabelecido pelo Estatuto da OAB, não vincula as sociedades de economia mista. Aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição da República, 4º da Lei nº 9.597/97. Colaciona arestos. O Eg. TRT registrou que 'o mencionado reajuste foi concedido apenas à categoria diferenciada dos advogados, integrantes do quadro de pessoal da ré, por meio de acordo coletivo celebrado entre a ré e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina, sendo que o autor não pertence a esta categoria, mas a dos eletricistas' (fl. 2543). A Constituição da República de 1988 garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a perceber remuneração proporcional à complexidade de seu trabalho sem qualquer tipo de discriminação, in verbis: (...) A concessão da equiparação salarial, ao ser disciplinada pelo artigo 461 da CLT, exige que o trabalho seja de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Veja-se: (...) Conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante desempenhava a função de eletricista, que é totalmente diversa do trabalho desempenhado pelos advogados. Assim, a incidência de benefícios, vantagens e reajustes negociados coletivamente para a categoria diferenciada dos advogados não pode ser elastecida para alcançar os eletricistas. Não se vislumbra, na hipótese, o trabalho de igual valor necessário para o reconhecimento do direito à isonomia salarial pelos mesmos índices de reajuste. Nesse sentido, já decidiu este C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Quanto à aplicação das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no caso de categoria diferenciada aplicam-se as normas previstas para a categoria e não as normas gerais dos outros empregados que se vinculam à principal atividade econômica da empresa. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Assim, é impertinente a alegação de que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) não se aplica aos advogados empregados de sociedade de economia mista, uma vez que o reajuste concedido foi realizado com base em norma coletiva e não com base em dispositivo legal. Restam incólumes os dispositivos invocados. O aresto colacionado é oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, órgão não elencado no artigo 896, a, da CLT. Pelo exposto, não conheço. III - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Conhecimento Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente: Participação nos lucros ou resultados. Violação ao princípio da isonomia O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças de Participações nos Lucros e Resultados. Alega que os diretores receberam valores superiores a tal título, em relação aos demais empregados da empresa, o que também viola o princípio da isonomia. Rebate as conclusões do laudo pericial no particular. Depreende-se do laudo pericial (fls. 1187-1190) referente à Participação nos Lucros e Resultados, perícia realizada na AT nº 0002976-81.2012.5.12.0007, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Lages, utilizada como prova emprestada nos presentes autos (ata fl. 1155), que a partir de 2007 a PLR dos diretores da ré passou a ser paga de forma diferenciada das dos demais empregados, mas sem causar a estes nenhum prejuízo, pois passou a ter fonte diversa da PLR dos empregados. Tal se comprova também na redação da cláusula 4ª dos ACTs da PLR (fl. 143 destes autos): O pagamento da PLR2007 aos membros da Diretoria Executiva será realizado na forma definida pelo Conselho de Administração da Celesc, não sendo deduzido dos valores globais estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho. A cláusula se repete nos ACTs da PLR dos anos seguintes (fls. 141-169). Diante disso, conclui o expert que 'a fonte de distribuição da PLR aos diretores e aos empregados é distinta, desta forma não causou quaisquer prejuízo aos empregados da ré' (1189v). Ressalte-se que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), no caso em tela não há nos autos outros elementos capazes de elidir a conclusão do laudo pericial, que deve prevalecer. Com efeito, o laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo, contudo, nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste. Aqui também não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois não houve tratamento desigual aos iguais. O autor não ocupava cargo de diretor, mas de 'assistente operacional I (QE) - posição eletricista'. Derradeiramente, observo que as normas dos acordos coletivos de trabalho, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, são de interpretação restritiva. Nego provimento. (fls. 2544/2546 - grifos acrescidos) O Reclamante alega que 'o fundamento utilizado pela Recorrida para exclusão do lucro de forma igualitária no sentido de que os diretores não são empregados não é adequado' (fl. 2592), pois caracteriza desvio de poder e fuga à equidade. Aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição da República. Colaciona aresto. O Eg. TRT registrou que 'a partir de 2007 a PLR dos diretores da ré passou a ser paga de forma diferenciada das dos demais empregados, mas sem causar a estes nenhum prejuízo, pois passou a ter fonte diversa da PLR dos empregados' (fl. 2544). Consignou que o Reclamante não era diretor, mas eletricista na função de assistente operacional I (QE), o que não lhe garante o direito ao percebimento da parcela participação nos lucros e resultados da mesma forma que os diretores. O princípio da isonomia, invocado pelo Reclamante, não pode ser compreendido como uma igualdade absoluta e indiscriminada, sob pena de contrariar a própria essência da igualdade. Como explica Ronald Dworkin, uma concepção ideal de igualdade busca garantir igualdade de recursos às pessoas, assegurando uma igualdade distributiva. 1 Ao conferir índices diferenciados de participação de lucros e resultados para trabalhadores que possuem situações salariais diversas e cargos diferentes, a norma coletiva atende justamente a esse caráter distributivo do princípio da igualdade. O princípio da isonomia inscrito no caput do artigo 5º da Constituição da República e a proibição de diferenciação salarial discriminatória prevista no inciso XXX do artigo 7º do texto constitucional não impedem que a empresa organize Plano de Cargos e Salários e estabeleça forma distinta de remunerar a PLR a cada categoria de empregado. Verifica-se que a norma coletiva não viola os dispositivos constitucionais invocados. Primeiramente, a igualdade é garantida a partir do seu conceito de igualdade distributiva. De semelhante modo, a proteção à igualdade salarial permanece incólume, tendo em vista que os índices de PLR não se diferenciam dentro de uma mesma categoria ou para um mesmo trabalho, mas foram fixados de forma diversa para cada situação. Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte Superior: (...) Restam incólumes os dispositivos invocados. O aresto colacionado às fls. 2593/2594 é oriundo de Turma do TST, não atendendo ao previsto no artigo 896, "a", da CLT. Pelo exposto, não conheço." Verifica-se que, no presente caso, o reclamante pleiteia reajuste salarial quanto aos valores recebidos pela categoria de advogados da reclamada, embora seja contratado como eletricista e busca, ainda, participação nos lucros e resultados na mesma forma recebida pelos diretores da empresa. Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não se trata de isonomia entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora. Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Verifica-se que, no presente caso, o reclamante pleiteia reajuste salarial quanto aos valores recebidos pela categoria de advogados da reclamada, embora seja contratado como eletricista e busca, ainda, participação nos lucros e resultados na mesma forma recebida pelos diretores da empresa. Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não se trata de isonomia entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3944-14.2012.5.12.0007, em que é Recorrente(s) LUÍS ROBERTO RAMOS e é Recorrido(s) CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante (fls. 2.620/2.635). O reclamante interpôs recurso extraordinário (fls. 2.638/2.650). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 383 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, em sede de repercussão geral (Tema nº 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, sob a seguinte fundamentação: "II - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA a) Conhecimento O acórdão recorrido, mantendo a sentença, não concedeu as diferenças salariais, nos seguintes termos: Diferenças salariais. Violação ao princípio da isonomia O autor sustenta fazer jus a diferenças salariais por isonomia salarial com a categoria dos advogados da ré, sob o argumento de que estes obtiveram reajustes salariais (no percentual de 37%) de forma diferenciada, sem que houvesse respeito ao princípio da isonomia e ao Plano de Cargos e Salários. Sem razão. Há que ser observada a garantia constitucional do direito à isonomia salarial quando há igualdade nas atividades exercidas entre os trabalhadores, o que não é o caso dos autos, pois o mencionado reajuste foi concedido apenas à categoria diferenciada dos advogados, integrantes do quadro de pessoal da ré, por meio de acordo coletivo celebrado entre a ré e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina, sendo que o autor não pertence a esta categoria, mas a dos eletricistas. Como bem explicitado na origem, o que é vedado pelo art. 461 da CLT é o pagamento de salário diverso para o trabalho em iguais condições, sendo que não há vedação legal para a negociação de salário diferenciado para diferentes categorias. Por outro lado, não há falar em violação ao Plano de Cargos e Salários da ré, uma vez que o piso salarial normativo dos advogados da ré foi fixado por meio de negociação coletiva, não havendo qualquer óbice a respeito. Cogita-se, in casu, do denominado conceito de igualdade substancial, ou seja, tratamento desigual aos que se encontram em situação diferenciada. Diante disso, mantenho a sentença que julgou indevidas as diferenças salariais e reflexos ora pleitos. Nego provimento. (fls. 2542/2544 - grifos acrescidos) O Reclamante alega que 'as cláusulas do ACT SINDALEX são nulas, tendo em vista que não observam a isonomia salarial e é desvinculado do Plano de Cargos e Salários de forma restritiva' (fl. 2589). Sustenta que o salário mínimo profissional do advogado, estabelecido pelo Estatuto da OAB, não vincula as sociedades de economia mista. Aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição da República, 4º da Lei nº 9.597/97. Colaciona arestos. O Eg. TRT registrou que 'o mencionado reajuste foi concedido apenas à categoria diferenciada dos advogados, integrantes do quadro de pessoal da ré, por meio de acordo coletivo celebrado entre a ré e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina, sendo que o autor não pertence a esta categoria, mas a dos eletricistas' (fl. 2543). A Constituição da República de 1988 garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a perceber remuneração proporcional à complexidade de seu trabalho sem qualquer tipo de discriminação, in verbis: (...) A concessão da equiparação salarial, ao ser disciplinada pelo artigo 461 da CLT, exige que o trabalho seja de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Veja-se: (...) Conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante desempenhava a função de eletricista, que é totalmente diversa do trabalho desempenhado pelos advogados. Assim, a incidência de benefícios, vantagens e reajustes negociados coletivamente para a categoria diferenciada dos advogados não pode ser elastecida para alcançar os eletricistas. Não se vislumbra, na hipótese, o trabalho de igual valor necessário para o reconhecimento do direito à isonomia salarial pelos mesmos índices de reajuste. Nesse sentido, já decidiu este C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Quanto à aplicação das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no caso de categoria diferenciada aplicam-se as normas previstas para a categoria e não as normas gerais dos outros empregados que se vinculam à principal atividade econômica da empresa. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Assim, é impertinente a alegação de que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) não se aplica aos advogados empregados de sociedade de economia mista, uma vez que o reajuste concedido foi realizado com base em norma coletiva e não com base em dispositivo legal. Restam incólumes os dispositivos invocados. O aresto colacionado é oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, órgão não elencado no artigo 896, a, da CLT. Pelo exposto, não conheço. III - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Conhecimento Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente: Participação nos lucros ou resultados. Violação ao princípio da isonomia O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças de Participações nos Lucros e Resultados. Alega que os diretores receberam valores superiores a tal título, em relação aos demais empregados da empresa, o que também viola o princípio da isonomia. Rebate as conclusões do laudo pericial no particular. Depreende-se do laudo pericial (fls. 1187-1190) referente à Participação nos Lucros e Resultados, perícia realizada na AT nº 0002976-81.2012.5.12.0007, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Lages, utilizada como prova emprestada nos presentes autos (ata fl. 1155), que a partir de 2007 a PLR dos diretores da ré passou a ser paga de forma diferenciada das dos demais empregados, mas sem causar a estes nenhum prejuízo, pois passou a ter fonte diversa da PLR dos empregados. Tal se comprova também na redação da cláusula 4ª dos ACTs da PLR (fl. 143 destes autos): O pagamento da PLR2007 aos membros da Diretoria Executiva será realizado na forma definida pelo Conselho de Administração da Celesc, não sendo deduzido dos valores globais estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho. A cláusula se repete nos ACTs da PLR dos anos seguintes (fls. 141-169). Diante disso, conclui o expert que 'a fonte de distribuição da PLR aos diretores e aos empregados é distinta, desta forma não causou quaisquer prejuízo aos empregados da ré' (1189v). Ressalte-se que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), no caso em tela não há nos autos outros elementos capazes de elidir a conclusão do laudo pericial, que deve prevalecer. Com efeito, o laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo, contudo, nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste. Aqui também não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois não houve tratamento desigual aos iguais. O autor não ocupava cargo de diretor, mas de 'assistente operacional I (QE) - posição eletricista'. Derradeiramente, observo que as normas dos acordos coletivos de trabalho, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, são de interpretação restritiva. Nego provimento. (fls. 2544/2546 - grifos acrescidos) O Reclamante alega que 'o fundamento utilizado pela Recorrida para exclusão do lucro de forma igualitária no sentido de que os diretores não são empregados não é adequado' (fl. 2592), pois caracteriza desvio de poder e fuga à equidade. Aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição da República. Colaciona aresto. O Eg. TRT registrou que 'a partir de 2007 a PLR dos diretores da ré passou a ser paga de forma diferenciada das dos demais empregados, mas sem causar a estes nenhum prejuízo, pois passou a ter fonte diversa da PLR dos empregados' (fl. 2544). Consignou que o Reclamante não era diretor, mas eletricista na função de assistente operacional I (QE), o que não lhe garante o direito ao percebimento da parcela participação nos lucros e resultados da mesma forma que os diretores. O princípio da isonomia, invocado pelo Reclamante, não pode ser compreendido como uma igualdade absoluta e indiscriminada, sob pena de contrariar a própria essência da igualdade. Como explica Ronald Dworkin, uma concepção ideal de igualdade busca garantir igualdade de recursos às pessoas, assegurando uma igualdade distributiva. 1 Ao conferir índices diferenciados de participação de lucros e resultados para trabalhadores que possuem situações salariais diversas e cargos diferentes, a norma coletiva atende justamente a esse caráter distributivo do princípio da igualdade. O princípio da isonomia inscrito no caput do artigo 5º da Constituição da República e a proibição de diferenciação salarial discriminatória prevista no inciso XXX do artigo 7º do texto constitucional não impedem que a empresa organize Plano de Cargos e Salários e estabeleça forma distinta de remunerar a PLR a cada categoria de empregado. Verifica-se que a norma coletiva não viola os dispositivos constitucionais invocados. Primeiramente, a igualdade é garantida a partir do seu conceito de igualdade distributiva. De semelhante modo, a proteção à igualdade salarial permanece incólume, tendo em vista que os índices de PLR não se diferenciam dentro de uma mesma categoria ou para um mesmo trabalho, mas foram fixados de forma diversa para cada situação. Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte Superior: (...) Restam incólumes os dispositivos invocados. O aresto colacionado às fls. 2593/2594 é oriundo de Turma do TST, não atendendo ao previsto no artigo 896, "a", da CLT. Pelo exposto, não conheço." Verifica-se que, no presente caso, o reclamante pleiteia reajuste salarial quanto aos valores recebidos pela categoria de advogados da reclamada, embora seja contratado como eletricista e busca, ainda, participação nos lucros e resultados na mesma forma recebida pelos diretores da empresa. Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão não se trata de isonomia entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora. Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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