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0003943-43.2026.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003943-43.2026.4.05.8502 AUTOR: HUNALDO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCARA RIBEIRO SANTOS - SE9924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor requer o reconhecimento de atividade rural de 13/09/2011 a 10/03/2026 e a concessão de aposentadoria por idade rural (id. 169630531). O benefício exige o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante número de meses igual à carência. O autor completou 60 anos em 15/03/2022. A carência exigível é de 180 meses. A própria narrativa delimita período inferior a esse intervalo até a DER (id. 169630531, págs. 1-2 e 8). Além disso, o autor informou, em audiência, que realizou fretes com reboque e viagens até aproximadamente 2019. O cadastro do veículo registra reboque em seu nome, com atualização em setembro de 2019 (id. 180306904-transcricao; id. 179958694, págs. 2-3). Os documentos fiscais demonstram vínculo com o Sítio Oliveira entre 2013 e 2021, mas não comprovam, por si, o trabalho pessoal em regime de economia familiar. A prova oral não demonstra atividade rural pelo período de carência nem afasta o exercício de fretes até 2019. O pedido de aposentadoria rural é improcedente. A aposentadoria híbrida exige a idade prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Na DER de 10/03/2026, o autor, nascido em 15/03/1962, não havia completado 65 anos (id. 169630531, págs. 1-2). O pedido subsidiário é improcedente. O extrato previdenciário já registra os vínculos indicados com Costa Previato, Construtora Coesa, Hidrosolo e Thiago Costa de Jesus Armarinho (id. 175174212, págs. 2-4). Não há prova suficiente para retificar os intervalos pretendidos ou para reconhecer atividade especial. As alegações de enquadramento profissional e de exposição a agentes nocivos não vieram acompanhadas de elemento técnico ou documental que demonstre a especialidade dos períodos indicados. Os pedidos são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto

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