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0003942-95.2025.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003942-95.2025.4.05.8501 RECORRENTE: MARIA IVONE DE SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE VASCONCELOS DAS GRACAS - SE9270-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Agravo legal contra a seguinte decisão monocrática: "Recorrente: a autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de pensão por morte de filho (DER: 21/3/2025). De acordo com a certidão constante do ID nº 27876622, o filho da autora, IRLAN CAETANO SANTANA DA SILVA, faleceu em 6/3/2022. Segundo o CNIS do falecido no ID nº 27876642, página n° 38, ele recebeu o auxílio-doença no período de 27/5/2016 a 27/11/2016, e o auxílio-acidente de 28/11/2016 até o falecimento: Ocorre que, conforme o artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente não mais mantém a qualidade de segurado do seu beneficiário, senão vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, tendo o auxílio-doença sido cessado em 27/11/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado somente até 15/2/2018, nos termos do tema 251 da TNU (o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade),à míngua de elementos que permitam a prorrogação da condição de segurado. Dessa forma, na data do óbito, em 6/3/2022, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado. Por fim, destaque-se que o auxílio-acidente foi concedido por força de sentença transitada em julgado no processo registrado sob o nº 0502075-88.2017.4.05.8501 (CRETA), não havendo que se falar, portanto, em persistência de incapacidade até o óbito a ensejar a manutenção da qualidade de segurado. Por isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias." Dispensei a intimação da parte agravada sobre o recurso. Nos termos advertidos à parte agravante, os honorários de sucumbência estabelecidos na decisão recorrida devem ser majorados, como mecanismo de desmotivar a apresentação de recursos. No âmbito dos juizados especiais federais, o regramento das despesas processuais é especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual não se aplicam as regras gerais do CPC, muito menos o que o STJ decide sobre os agravos em REsp, pois estes têm natureza diversa dos apresentados contra decisão de mérito do relator na turma recursal. Sem mencionar a prévia advertência feita à parte recorrente. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Aumento o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão para 20% (vinte por cento); sem prejuízo do mínimo ali fixado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003942-95.2025.4.05.8501 RECORRENTE: MARIA IVONE DE SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE VASCONCELOS DAS GRACAS - SE9270-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.

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