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0003941-85.2024.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível

    Processo 0003941-85.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1009894-18.2021.8.26.0302) (processo principal 1009894-18.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Bueno - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Carlos Bueno em face da São Paulo Previdência (SPPREV) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual o exequente busca a satisfação das diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, apresentando cálculo no importe total de R$ 92.671,69, sendo R$ 87.903,81 de principal e R$ 4.767,88 de honorários advocatícios. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução de R$ 51.825,21. Apontam que o valor devido corresponde a R$ 40.846,48 (sendo R$ 38.174,28 de principal e R$ 2.672,20 de honorários, para 04/03/2026), em razão da extensão indevida das diferenças até maio de 2025, da utilização de base de cálculo equivocada, sem observância da real evolução do cargo paradigma e de equívoco nos consectários legais. Em resposta, o exequente reconheceu expressamente o termo final das diferenças em janeiro de 2025 e a necessidade de apuração analítica da remuneração do cargo, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso de R$ 40.846,48, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o afastamento de honorários em seu desfavor. É o relatório. Decido. A impugnação comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a realização de perícia contábil ou remessa a órgão auxiliar externo, diante dos elementos documentais constantes dos autos e do parcial reconhecimento dos equívocos pelo próprio credor. No mérito, assiste razão às executadas em relação ao excesso apontado. Com efeito, o próprio exequente admitiu em sua manifestação de fls. 927/930 que incidiu em equívoco material ao projetar diferenças até maio de 2025, quando a regularização com proventos integrais e paridade foi devidamente implementada na folha de janeiro de 2025. Outrossim, a planilha inicial do credor partiu de um valor fixo estático projetado retroativamente, ao passo que a paridade deferida no título judicial impõe o cálculo mês a mês das rubricas integrantes dos vencimentos dos servidores em atividade, tal como discriminado no laudo da Fazenda Pública. De igual modo, a atualização monetária adotada pela parte executada observou rigorosamente os parâmetros legais e o título executivo, incidindo a Taxa SELIC em termos simples a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de agosto de 2025, o IPCA acrescido de juros legais de 2% ao ano (Emenda Constitucional nº 136/2025 e Comunicado DEPRE nº 01/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação para fixar o montante total da execução em R$ 40.846,48 na data-base de 04/03/2026, extirpando-se o excesso de R$ 51.825,21. Em caso similar, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TABELA EC Nº 113/2021. DESCONTINUADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela parte exequente, com fixação do quantum debeatur em R$ 37.452,07, atualizado até 12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os cálculos apresentados pela parte credora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação apresentada pela FESP foi amparada por laudo contábil, indicando os equívocos que entendia ocorrer nos cálculos da exequente. Indicou-se a utilização da Tabela EC nº 113/2021, que já havia sido descontinuada, conforme o Comunicado DEPRE nº 01/2024, complementado pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024, devido à aplicação capitalizada da SELIC. A correção monetária deve seguir o entendimento fixado no Tema 810/STF até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar a taxa SELIC, conforme o art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, para determinar que os cálculos dos valores devidos observem o Tema 810/STF e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, o que dispõe o art. 21 da Resolução CNJ nº 303/19 e os Comunicados DEPRE nº 1/2024 e 04/2024." (TJ/SP - AI nº 3013576-38.2025.8.26.0000, rel. Des. MARCELO SEMER, j. 25.10.2025) Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 51.825,21 e fixar o crédito exequendo no montante de R$ 40.846,48 (atualizado para 04/03/2026), sendo R$ 38.174,28 de principal bruto devido ao autor e R$ 2.672,20 de honorários advocatícios. Sem condenação em custas ou honorários, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, providencie a parte exequente protocolo específico para geração do(s) incidente(s) requisitório(s). Int. - ADV: MATHEUS SOARES WAGNER (OAB 98305/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)

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