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0003941-77.2024.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga

    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003941-77.2024.8.16.0136 Processo: 0003941-77.2024.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.733,68 Exequente(s): Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda. Executado(s): ELIEL DORUZS DE SOUSA 1. Ao mov. 108.1, o MPA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados noticiou a existência de controvérsia acerca da titularidade do crédito executado e requereu a cessação dos atos destinados à sua satisfação. A exequente, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que a cessão não teria se aperfeiçoado e que a questão se encontra submetida ao Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Por ora, não há determinação judicial impondo a suspensão desta execução ou a substituição da parte exequente. Assim, indefiro o pedido de paralisação dos atos executivos e mantenho Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda. no polo ativo, sem que isso importe reconhecimento definitivo acerca da titularidade material do crédito. 2. Contudo, diante da controvérsia noticiada, eventual valor obtido no curso desta execução deverá permanecer depositado em conta judicial, vedado seu levantamento ou transferência até ulterior deliberação, após esclarecimento da titularidade do crédito. 3. Indefiro o pedido de condenação do Fundo MPA por litigância de má-fé. A existência de controvérsia efetiva acerca da cessão do crédito e a apresentação de decisões judiciais relacionadas à matéria não evidenciam, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 4. Quanto ao pedido de mov. 121.1, as sucessivas pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas, inclusive a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD. A diligência presencial mostra-se, portanto, adequada ao prosseguimento da execução. Considerando, ainda, o recolhimento das custas no mov. 125, defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no endereço: Chácara Povoado Agrovila Novo Horizonte, s/n, Zona Rural, Santa Maria do Oeste/PR, CEP 85.230-000. 5. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça constate a existência de bens de propriedade do executado passíveis de constrição e, sendo encontrados, proceda à penhora e avaliação de tantos quantos bastem à garantia do débito, atualmente indicado em R$ 89.502,21, sem prejuízo de atualização, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Da penhora, se realizada, intime-se o executado na forma legal. 6. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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