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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Fazenda Pública · DECISÃO INICIAL
Vistos e etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus da prova, considerando a maior facilidade da parte requerida na obtenção e apresentação dos documentos e informações relacionados à controvérsia, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerida a apresentação dos elementos que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Considerando a natureza da demanda e em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, caso se mostre pertinente.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, reservo sua apreciação para momento posterior à formação do contraditório, após a apresentação da contestação pela parte requerida.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, na forma dos arts. 238 e 246 do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se.
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