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0003940-92.2024.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003940-92.2024.8.16.0136 Processo: 0003940-92.2024.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$83.621,45 Exequente(s): Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda. Executado(s): ELIAS SANTOS DE SOUSA 1. Trata-se de manifestação apresentada por MPA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, no mov. 90.1, por meio da qual noticia controvérsia acerca da titularidade do crédito objeto da presente execução e apresenta decisões proferidas nos autos nº 4107020-65.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A exequente, no mov. 98.1, impugnou a pretensão, sustentando, em síntese, que a cessão não teria se perfectibilizado e requerendo o regular prosseguimento da execução. 2. As decisões apresentadas no mov. 90 não contêm determinação expressa de suspensão desta execução. Com efeito, a decisão de 17/06/2026 deferiu apenas medida acautelatória de protesto contra alienação, reservando a análise das demais providências para momento posterior ao contraditório, ao passo que a decisão de 23/06/2026 autorizou que a decisão liminar funcionasse como ofício, nos termos do item “f” da petição inicial daquele feito. Assim, indefiro o pedido de suspensão integral da presente execução, sem prejuízo de ulterior reavaliação diante de eventual decisão superveniente do Juízo perante o qual se discute a titularidade do crédito. Por ora, mantenho a Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A. no polo ativo, uma vez que a própria titularidade do crédito permanece controvertida, não cabendo sua definição incidental nestes autos com os elementos atualmente disponíveis. 3. Todavia, considerando a existência de controvérsia judicial sobre a titularidade do crédito, determino que eventual valor constrito ou depositado nestes autos permaneça à disposição deste Juízo, vedado, até ulterior deliberação, qualquer levantamento, transferência ou outro ato de satisfação em favor da exequente. 4. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira medida executiva concreta para o regular prosseguimento do feito. 5. Deverão a exequente e o terceiro interessado comunicar imediatamente eventual decisão superveniente proferida nos autos nº 4107020-65.2026.8.26.0100 ou em outro processo que repercuta diretamente sobre a titularidade ou destinação do crédito executado. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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