Publicações do processo

0003940-47.2026.8.27.2713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Interdição/Curatela Nº 0003940-47.2026.8.27.2713/TO REQUERENTE: LINDOMAR HERCY DA SILVA ADVOGADO(A): VERÔNICA ALVES BOTELHO (OAB TO010340) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 do CPC). Passo a deliberar acerca do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: O autor, irmão do curatelando, narra que seu irmão é portador de Esquizofrenia Paranoide, Deficiência Intelectual Moderada e Transtorno de Acumulação, dependendo integralmente de cuidados para a condução de sua vida civil. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na prova documental pré-constituída. O laudo médico (evento 1, LAU4), subscrito pelo Dr. Adriano Nunes Carvalho (CRM/TO 2691) é categórico ao atestar o paciente com um quadro de incapacidade total e permanente, dependendo integralmente de terceiros para a gestão de sua vida civil e cuidados básicos. Ademais, os documentos de identificação (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC5) comprovam o vínculo de parentesco, o que legitima o autor para o pleito, nos termos do artigo 747, II, do CPC. O perigo de dano, por sua vez, é iminente. O curatelando, em razão de sua condição de saúde, não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da sua vida civil, conforme atestado em laudo médico. A urgência decorre, ainda, da necessidade de administração do benefício previdenciário, indispensável à sua subsistência, saúde e bem-estar. Sopesar a necessidade de aguardar o trâmite completo do processo, com a realização de entrevista e perícia judicial, em detrimento da proteção imediata dos interesses existenciais e patrimoniais do curatelando, seria submetê-lo a um risco injustificável. A medida, ademais, é reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo no curso do processo, caso se demonstre desnecessária ou inadequada. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar e NOMEIO EM CARÁTER PROVISÓRIO o senhor LINDOMAR HERCY DA SILVA para exercer a curatela provisória de VALDIVINO JOSÉ DA SILVA. A curatela ora deferida abrangerá, exclusivamente, a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, que deverá ser assinado pelo curador nomeado, advertindo-o de suas responsabilidades legais. Fica o curador dispensado de prestar caução, dada a natureza do vínculo familiar e a ausência de patrimônio complexo a ser administrado, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do Código Civil. EXPEÇA-SE mandado de citação e constatação ao curatelando. O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá descrever pormenorizadamente em sua certidão as condições e o estado em que encontrar o curatelando. Concomitantemente, REMETA-SE os autos ao GGEM, para que elabore laudo de estudo psicossocial. INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de custos legis, (CPC, artigo 178, II). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.