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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0003940-33.2026.8.26.0625 (processo principal 1000674-70.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Roberto Pereira Peixoto - - Maria Teresa Paolicchi Rosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, transitada em julgado. I - Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Taubaté, nos termos requeridos pelo exequente, para que, no prazo 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos informações e documentos necessários à apuração do prejuízo ao erário, em especial: a) Os montantes das remunerações (valor bruto) percebidas por Toshio Ogawa, no período de 04/01/2011 a 20/12/2012, nelas incluídas as despesas relativas ao termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 26); b) A identificação dos veículos da sua frota (placa, modelo, ano e patrimônio), utilizados por Toshio Ogawa, no período de 04/01/2011 a 20/12/2012, visando o transporte de pacientes; c) Os registros de uso (diários de bordo, itinerários, quilometragem percorrida, motoristas responsáveis); d) As despesas relacionadas ao veículo no período (combustível e pedágios). II - Quanto ao requerimento do autor de inclusão da pessoa física condenada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCIAI, mister a apuração do quantum devido pelos condenados, referente ao pagamento de multa civil, para realização do cadastro no referido sistema. Assim, aguarde-se a liquidação. III - Defiro, ainda a expedição de ofício aos órgãos da Receita Federal, da Receita Estadual, da Fazenda Pública Municipal de Taubaté e ao Banco Central do Brasil, requisitando a adoção das medidas administrativas necessárias à efetivação das sanções de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritário pelo período de 5 (cinco) anos, mediante à inserção dos dados essenciais relativos à condenação (como CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas proibidas, seus nomes ou denominações, data de início e término da proibição e outros) em seus cadastros, de modo que eles sejam tornados públicos quando da emissão de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral, ou de documento equivalente. FORMADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE O FEITO PRINCIPAL. Intimem-se. - ADV: DANILO BORRASCA RODRIGUES (OAB 311852/SP), PAULO SÉRGIO DE TOLEDO (OAB 248912/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP)
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